{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38926,"origem":"stj","sha256_origem":"f0237e7e8ac985a70cb7ec8f0d452e2ff6d9bc58a68c6d51d03679ca5333f60e","registro_original":{"id_fonte":"000851750","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"801235","numero_registro":"202300360822","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE\nCONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO.\n1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da\nliberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,\nreveste-se de legalidade a prisão preventiva quando baseada em\nelementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.\n2. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados\nconcretos, extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do\nagravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se\nconsiderada a gravidade concreta do delito, pois o agravante foi\npreso com uma relevante quantidade de drogas - 799,91g de maconha,\n20,57g de cocaína e 4,28g de crack -, além de R$ 250,00 (duzentos e\ncinquenta reais) em dinheiro, em notas diversas, e um caderno com\nanotações do tráfico de drogas, circunstância indicativa de um maior\ndesvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade\nconcreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da\nmedida extrema, in casu.\n3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"343f8b0f306dd26f776bf0ba48f37fc14f94cf3d44b1b3192a58e56991bb170e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
