{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38927,"origem":"stj","sha256_origem":"35f5df3a4d17194e0cb51abe5d01d99bb383cae470c3b7a998714858e5e5046a","registro_original":{"id_fonte":"000851751","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"801733","numero_registro":"202300404056","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.\nMINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO\nVÁLIDA. GRANDE QUANTIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nCIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO.\n1. A apreensão de quantidade relevante de drogas (51,495kg de\nmaconha) constitui fundamento válido para a fixação da pena-base\nacima do mínimo legal.\n2. As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do paciente a\natividades criminosas dev ido às circunstâncias concretas dos autos,\ntendo sido ressaltado a apreensão de petrechos e estrutura não\ncondizente com a traficância eventual, além da quantidade da droga,\nnão utilizada como único fundamento para afastar a minorante do\ntráfico privilegiado.\n3. Afastada a aplicação da redutora prevista no art. 33, §4º, da Lei\nn. 11.343/2006, com base em circunstâncias concretas indicativas de\ndedicação a atividades criminosas, a pretendida revisão do julgado\nnão se coaduna com a estreita via do writ.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"301ebaf3cbfab98a1cf7fc91b6a81f89aedcdb4b70e5b70eee4710aa58157c97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
