{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38928,"origem":"stj","sha256_origem":"e676fdcea7e29904d04fd06add48c48ecd5bad5d1cd3cf53f4cc081a62b247e3","registro_original":{"id_fonte":"000851752","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"803920","numero_registro":"202300526482","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. NEGATIVA DA MINORANTE.\nAUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO.\nAGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática\ncalcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,\ntendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão\ndo julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de\nagravo regimental. Precedentes.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a desfavorável\nconsideração da quantidade, da natureza e da variedade da droga\napreendida deve, de fato, ser sopesada para a exasperação da\nbasilar, pois, a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, tal fator\ndeve preponderar sobre as vetoriais dispostas no art. 59 do Código\nPenal, notadamente, na situação como a dos presentes autos, em que\nforam apreendidas 2,288,6g de maconha; 67,2g de crack; além de 130\nporções da droga sintética denominada \"K2\", pesando 26,1g (fl. 35).\nPrecedentes.\n3. A \"jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado\na partir da pena mínima abstratamente prevista, para cada vetorial\nnegativa considerada na fixação da pena-base. O aumento superior a\ntal quantum necessita de fundamentação concreta\". (AgRg no HC n.\n582.739/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). Assim, havendo fundamento\nconcreto para exasperação acima da fração de 1/6, como no caso, não\nse verifica ilegalidade passível de correção.\n4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a existência\nde maus antecedentes impossibilita a aplicação da causa de\ndiminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 diante da\nausência de preenchimento dos requisitos legais. Precedentes.\n5. O regime prisional inicial fechado deve ser mantido, pois, embora\no montante da reprimenda recomende o regime semiaberto, a\nexistência de circunstância judicial desfavorável autoriza a\naplicação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, §\n§ 2º e 3º, do Código Penal.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a650d651a78666e811bd070aa63945eaefca5991bc5ee1e10e7668f059dd29c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
