# Registro público: STJ — 803920

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38928/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e676fdcea7e29904d04fd06add48c48ecd5bad5d1cd3cf53f4cc081a62b247e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. NEGATIVA DA MINORANTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática
calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão
do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de
agravo regimental. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a desfavorável
consideração da quantidade, da natureza e da variedade da droga
apreendida deve, de fato, ser sopesada para a exasperação da
basilar, pois, a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, tal fator
deve preponderar sobre as vetoriais dispostas no art. 59 do Código
Penal, notadamente, na situação como a dos presentes autos, em que
foram apreendidas 2,288,6g de maconha; 67,2g de crack; além de 130
porções da droga sintética denominada "K2", pesando 26,1g (fl. 35).
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A "jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado
a partir da pena mínima abstratamente prevista, para cada vetorial
negativa considerada na fixação da pena-base. O aumento superior a
tal quantum necessita de fundamentação concreta". (AgRg no HC n.
582.739/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). Assim, havendo fundamento
concreto para exasperação acima da fração de 1/6, como no caso, não
se verifica ilegalidade passível de correção.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a existência
de maus antecedentes impossibilita a aplicação da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 diante da
ausência de preenchimento dos requisitos legais. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O regime prisional inicial fechado deve ser mantido, pois, embora
o montante da reprimenda recomende o regime semiaberto, a
existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a
aplicação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, §
§ 2º e 3º, do Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. NEGATIVA DA MINORANTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática
calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão
do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de
agravo regimental. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a desfavorável
consideração da quantidade, da natureza e da variedade da droga
apreendida deve, de fato, ser sopesada para a exasperação da
basilar, pois, a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, tal fator
deve preponderar sobre as vetoriais dispostas no art. 59 do Código
Penal, notadamente, na situação como a dos presentes autos, em que
foram apreendidas 2,288,6g de maconha; 67,2g de crack; além de 130
porções da droga sintética denominada "K2", pesando 26,1g (fl. 35).
Precedentes.
3. A "jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado
a partir da pena mínima abstratamente prevista, para cada vetorial
negativa considerada na fixação da pena-base. O aumento superior a
tal quantum necessita de fundamentação concreta". (AgRg no HC n.
582.739/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). Assim, havendo fundamento
concreto para exasperação acima da fração de 1/6, como no caso, não
se verifica ilegalidade passível de correção.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a existência
de maus antecedentes impossibilita a aplicação da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 diante da
ausência de preenchimento dos requisitos legais. Precedentes.
5. O regime prisional inicial fechado deve ser mantido, pois, embora
o montante da reprimenda recomende o regime semiaberto, a
existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a
aplicação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, §
§ 2º e 3º, do Código Penal.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e676fdcea7e29904d04fd06add48c48ecd5bad5d1cd3cf53f4cc081a62b247e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

