{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38929,"origem":"stj","sha256_origem":"302faa6dfd45079abc1192da85a703d567a5df55e4dc339a765fc92f6ad8a2d8","registro_original":{"id_fonte":"000851753","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"809669","numero_registro":"202300870240","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO  REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO.\nREITERAÇÃO DELITIVA. FURTOS PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO\nAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.  CRIME IMPOSSÍVEL.\nSÚMULA N. 567 DO STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4\nANOS. MAUS ANTECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a\nincidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância\nde quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b)\nnenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão\njurídica provocada.\n2. No caso, não é socialmente recomendável a aplicação do princípio\nda insignificância, dada a ausência de mínima ofensividade da\nconduta, uma vez que constatada a reiteração delitiva na prática de\ncrimes semelhantes e a continuidade delitiva, o que, nos termos do\nentendimento desta Corte, \"também, evidencia o maior grau de\nreprovabilidade da conduta do agente, não admitindo a aplicação do\nprincípio da insignificância\". (AgRg no HC n. 396.667/SC, relator\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018,\nDJe de 18/12/2018.)\n3. \"A presença de sistema eletrônico de vigilância e de agentes no\nestabelecimento comercial não torna o agente completamente incapaz\nde consumar o furto. Logo, não se pode afastar a punição, pela\nconfiguração do crime impossível, pela absoluta ineficácia dos meios\nempregados, nos termos da Súmula n. 567 desta Corte. Precedentes.\"\n(AgRg no HC n. 704.885/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta\nTurma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)\n4. Fixada a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão, não se verifica\nilegalidade na fixação do regime mais gravoso, pois, não obstante a\npena seja inferior a 4 anos, houve a valoração negativa de\ncircunstância judicial relacionada aos maus antecedentes, o que\ndenota fundamento válido na fixação do regime semiaberto, nos termos\ndo art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.\n5 . Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"62c0e5d85cac24a7f16969a8fda0ac79d9b7c7453722dcf89d78951e0a0e636b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
