# Registro público: STJ — 809669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38929/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38929.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 302faa6dfd45079abc1192da85a703d567a5df55e4dc339a765fc92f6ad8a2d8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851753
- **Número de registro na fonte:** 202300870240
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO  REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO.
REITERAÇÃO DELITIVA. FURTOS PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.  CRIME IMPOSSÍVEL.
SÚMULA N. 567 DO STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4
ANOS. MAUS ANTECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a
incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância
de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b)
nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não é socialmente recomendável a aplicação do princípio
da insignificância, dada a ausência de mínima ofensividade da
conduta, uma vez que constatada a reiteração delitiva na prática de
crimes semelhantes e a continuidade delitiva, o que, nos termos do
entendimento desta Corte, "também, evidencia o maior grau de
reprovabilidade da conduta do agente, não admitindo a aplicação do
princípio da insignificância". (AgRg no HC n. 396.667/SC, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018,
DJe de 18/12/2018.)
- **Item 3 (texto oficial):** "A presença de sistema eletrônico de vigilância e de agentes no
estabelecimento comercial não torna o agente completamente incapaz
de consumar o furto. Logo, não se pode afastar a punição, pela
configuração do crime impossível, pela absoluta ineficácia dos meios
empregados, nos termos da Súmula n. 567 desta Corte. Precedentes."
(AgRg no HC n. 704.885/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
- **Item 4 (texto oficial):** Fixada a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão, não se verifica
ilegalidade na fixação do regime mais gravoso, pois, não obstante a
pena seja inferior a 4 anos, houve a valoração negativa de
circunstância judicial relacionada aos maus antecedentes, o que
denota fundamento válido na fixação do regime semiaberto, nos termos
do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
5 . Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO  REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO.
REITERAÇÃO DELITIVA. FURTOS PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.  CRIME IMPOSSÍVEL.
SÚMULA N. 567 DO STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4
ANOS. MAUS ANTECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a
incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância
de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b)
nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
2. No caso, não é socialmente recomendável a aplicação do princípio
da insignificância, dada a ausência de mínima ofensividade da
conduta, uma vez que constatada a reiteração delitiva na prática de
crimes semelhantes e a continuidade delitiva, o que, nos termos do
entendimento desta Corte, "também, evidencia o maior grau de
reprovabilidade da conduta do agente, não admitindo a aplicação do
princípio da insignificância". (AgRg no HC n. 396.667/SC, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018,
DJe de 18/12/2018.)
3. "A presença de sistema eletrônico de vigilância e de agentes no
estabelecimento comercial não torna o agente completamente incapaz
de consumar o furto. Logo, não se pode afastar a punição, pela
configuração do crime impossível, pela absoluta ineficácia dos meios
empregados, nos termos da Súmula n. 567 desta Corte. Precedentes."
(AgRg no HC n. 704.885/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
4. Fixada a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão, não se verifica
ilegalidade na fixação do regime mais gravoso, pois, não obstante a
pena seja inferior a 4 anos, houve a valoração negativa de
circunstância judicial relacionada aos maus antecedentes, o que
denota fundamento válido na fixação do regime semiaberto, nos termos
do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
5 . Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 302faa6dfd45079abc1192da85a703d567a5df55e4dc339a765fc92f6ad8a2d8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

