# Registro público: STJ — 1921219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3893/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3893.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a01614b0c6222b9a9e82bc33da82ee97a8a35afc6941c613ac94ddfb1312668c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou
periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as
condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os
servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que
antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo
ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas
passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial
atual'. Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção
do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves,
DJe de 18/4/2018) (Grifei). Dessa forma, é de se esclarecer que o
termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da
data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o
embargante exerceu atividades periculosas." (EDcl no REsp
1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/8/2019, DJe 5/9/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES.
1. Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou
periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as
condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os
servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que
antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo
ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas
passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial
atual'. Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção
do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves,
DJe de 18/4/2018) (Grifei). Dessa forma, é de se esclarecer que o
termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da
data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o
embargante exerceu atividades periculosas." (EDcl no REsp
1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/8/2019, DJe 5/9/2019).
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
