# Registro público: STJ — 815146

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38930/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38930.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84cb60acf61cd19a164ca6d1eb6c0b5f03a859be5c131852cd58c5bdd2b52c5c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851754
- **Número de registro na fonte:** 202301176756
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO
ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. INVERSÃO DO ACÓRDÃO IMPETRADO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, "elementos tais quais
petrechos e anotações típicos de tráfico, balança de precisão, ponto
habitual de venda, forma de acondicionamento da droga, entre
outros, somados à quantidade e à variedade de entorpecentes, são
idôneos para afastar a benesse do tráfico privilegiado, pois indicam
a dedicação do acusado a atividades ilícitas" (AgRg no AREsp n.
2.181.966/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, foram apreendidos "30.100 Kg de Cannabis sativa, L", 2
veículos com compartimentos ocultos para o transporte de drogas,
além de balanças de precisão e elevada quantidade de embalagens,
elementos concretos extraídos dos autos que, em conjunto e segundo o
livre convencimento motivado do magistrado, indicaram a dedicação à
atividade criminosa, não havendo ilegalidade a ser sanada.
- **Item 3 (texto oficial):** A inversão das conclusões do acórdão demandaria dilação
probatória, o que, conforme cediço, é incabível na via estreita do
habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO
ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. INVERSÃO DO ACÓRDÃO IMPETRADO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "elementos tais quais
petrechos e anotações típicos de tráfico, balança de precisão, ponto
habitual de venda, forma de acondicionamento da droga, entre
outros, somados à quantidade e à variedade de entorpecentes, são
idôneos para afastar a benesse do tráfico privilegiado, pois indicam
a dedicação do acusado a atividades ilícitas" (AgRg no AREsp n.
2.181.966/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023).
2. No caso, foram apreendidos "30.100 Kg de Cannabis sativa, L", 2
veículos com compartimentos ocultos para o transporte de drogas,
além de balanças de precisão e elevada quantidade de embalagens,
elementos concretos extraídos dos autos que, em conjunto e segundo o
livre convencimento motivado do magistrado, indicaram a dedicação à
atividade criminosa, não havendo ilegalidade a ser sanada.
3. A inversão das conclusões do acórdão demandaria dilação
probatória, o que, conforme cediço, é incabível na via estreita do
habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 84cb60acf61cd19a164ca6d1eb6c0b5f03a859be5c131852cd58c5bdd2b52c5c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

