{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38931,"origem":"stj","sha256_origem":"d8f46e2a70f83f782590fa545d5752142a48f2092747b67375a3fb409df516af","registro_original":{"id_fonte":"000851755","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"817067","numero_registro":"202301280369","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PEQUENA QUANTIDADE DE\nDROGA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS APTAS A DEMONSTRAR A\nDEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA OU O ENVOLVIMENTO DO PACIENTE COM\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MINORANTE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA.\n1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Resp n.\n1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em\n9/6/2021, decidiu que a natureza e a quantidade das drogas\napreendidas são circunstâncias a serem necessariamente consideradas\nna fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n.\n11.343/2006, somente podendo ser consideradas para o afastamento da\ncausa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2016, quando houver a indicação de outros elementos concretos\nadicionais que caracterizem a dedicação do agente à atividade\ncriminosa ou a integração em organização criminosa.\n2. A causa de diminuição foi afastada com fundamento na quantidade e\nnatureza da droga apreendida (22,8g de cocaína, 26,4g de maconha e\n4,9g de crack), bem como pelo fato de o paciente ter sido novamente\npreso por tráfico de drogas, após os fatos aqui tratados.\n3. Não obstante a natureza das drogas, a quantidade apreendida não\nse mostra relevante, o que, somado à ausência de circunstâncias\nadicionais desfavoráveis, como a inserção em grupo criminoso de\nmaior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com\ninstrumentos de refino da droga, entre outras, não justifica a\nexasperação da pena-base ou o afastamento da minorante do tráfico.\nAlém disso, trata-se de agente primário, não sendo razoável o\nindeferimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com\nbase em processo em andamento.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8f34ec84fc005d312d5553c51d2315ee8feef3e5734289fc37acd607cdc9b2f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
