# Registro público: STJ — 817067

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38931/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38931.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8f46e2a70f83f782590fa545d5752142a48f2092747b67375a3fb409df516af

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851755
- **Número de registro na fonte:** 202301280369
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PEQUENA QUANTIDADE DE
DROGA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS APTAS A DEMONSTRAR A
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA OU O ENVOLVIMENTO DO PACIENTE COM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MINORANTE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Resp n.
1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em
9/6/2021, decidiu que a natureza e a quantidade das drogas
apreendidas são circunstâncias a serem necessariamente consideradas
na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n.
11.343/2006, somente podendo ser consideradas para o afastamento da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2016, quando houver a indicação de outros elementos concretos
adicionais que caracterizem a dedicação do agente à atividade
criminosa ou a integração em organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** A causa de diminuição foi afastada com fundamento na quantidade e
natureza da droga apreendida (22,8g de cocaína, 26,4g de maconha e
4,9g de crack), bem como pelo fato de o paciente ter sido novamente
preso por tráfico de drogas, após os fatos aqui tratados.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante a natureza das drogas, a quantidade apreendida não
se mostra relevante, o que, somado à ausência de circunstâncias
adicionais desfavoráveis, como a inserção em grupo criminoso de
maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com
instrumentos de refino da droga, entre outras, não justifica a
exasperação da pena-base ou o afastamento da minorante do tráfico.
Além disso, trata-se de agente primário, não sendo razoável o
indeferimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com
base em processo em andamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PEQUENA QUANTIDADE DE
DROGA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS APTAS A DEMONSTRAR A
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA OU O ENVOLVIMENTO DO PACIENTE COM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MINORANTE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Resp n.
1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em
9/6/2021, decidiu que a natureza e a quantidade das drogas
apreendidas são circunstâncias a serem necessariamente consideradas
na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n.
11.343/2006, somente podendo ser consideradas para o afastamento da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2016, quando houver a indicação de outros elementos concretos
adicionais que caracterizem a dedicação do agente à atividade
criminosa ou a integração em organização criminosa.
2. A causa de diminuição foi afastada com fundamento na quantidade e
natureza da droga apreendida (22,8g de cocaína, 26,4g de maconha e
4,9g de crack), bem como pelo fato de o paciente ter sido novamente
preso por tráfico de drogas, após os fatos aqui tratados.
3. Não obstante a natureza das drogas, a quantidade apreendida não
se mostra relevante, o que, somado à ausência de circunstâncias
adicionais desfavoráveis, como a inserção em grupo criminoso de
maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com
instrumentos de refino da droga, entre outras, não justifica a
exasperação da pena-base ou o afastamento da minorante do tráfico.
Além disso, trata-se de agente primário, não sendo razoável o
indeferimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com
base em processo em andamento.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d8f46e2a70f83f782590fa545d5752142a48f2092747b67375a3fb409df516af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 817067 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d8f46e2a70f83f782590fa545d5752142a48f2092747b67375a3fb409df516af
- **SHA-256 do comentário:** 201fd03761a0c8fcbb9b507b8bcfbfaab1667e7bc301e4745149cb319a9c12d6
