{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38936,"origem":"stj","sha256_origem":"150b933109682be46e337b90f13664a5572b5d3972c91a675e5729031c9aba3e","registro_original":{"id_fonte":"000851760","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"827074","numero_registro":"202301841290","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.\nVIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DE FUNDADAS\nRAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\n1. Nos crimes permanentes, tal como o de tráfico de drogas, o estado\nde flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é\nsuficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida\nde mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos\nde que, naquele momento, dentro da residência, está-se diante de uma\nsituação de flagrante delito.\n2. No caso dos autos, os policiais, a partir de notícias prévias de\nque o corréu e o paciente estariam praticando o crime de tráfico de\ndrogas, dirigiram-se até o local e, após monitoramento, visualizaram\no corréu dispensando uma porção de drogas ao chão, sendo auxiliado\npelo paciente a fugir para dentro da residência, circunstâncias que\ndemonstram existir fundadas razões aptas a permitir a busca\ndomiciliar, sem mandado judicial.\n3. A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva,\nconstitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como\ngarantia da ordem pública. Precedentes.\n4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1fbc9ce797e37a8d414c4208e33ea260f929947f526a940673b9a33d0e9eb0c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
