{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38937,"origem":"stj","sha256_origem":"1121a6b7c441bae4c86fcaf8ce50988925f39c8f13ed67a088e5b882540674a6","registro_original":{"id_fonte":"000851761","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"827404","numero_registro":"202301861752","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ATIPICIDADE\nMATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO.\nPACIENTE REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REITERAÇÃO EM\nCRIMES PATRIMONIAIS. VALOR DO BEM FURTADO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO\nMÍNIMO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA E INSUFICIÊNCIA DA\nAVALIAÇÃO INDIRETA. TESES NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA.\n1. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da\ninsignificância exige a verificação da lesividade mínima da conduta,\napta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade\nda conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na\nação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a\ninexpressividade da lesão jurídica provocada.\n2. No caso, além da reiteração delitiva do paciente, é portador de\nmaus antecedentes em crimes patrimoniais, e o bem receptado (uma\njaqueta) foi avaliado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais),\nmontante que corresponde a 15% do salário mínimo vigente à época dos\nfatos, circunstâncias que, conforme entendimento desta Corte\nSuperior, afastam a mínima ofensividade da conduta, salvo se\nconfigurada situação excepcional, que não se verifica na espécie.\n3. As teses de ausência de comprovação do valor do bem por perícia\ntécnica válida e de divergência entre o efetivo valor da res e o\napontado no laudo de avaliação indireta não foram debatidas pelo\nTribunal de origem, não podendo esta Corte Superior delas conhecer,\nsob pena de indevida supressão de instância.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2e0afafcc99a12df95ee889770bf7117bfd9ad39237ae00c16cd20288ae3d3c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
