# Registro público: STJ — 821959

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38942/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38942.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7b8826441c348ddd06ab288a475e0e3c030326f42ad2dcf420683f1bf8bac0d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851791
- **Número de registro na fonte:** 202301524796
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA
CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. TESE JURÍDICA SUSCITADA NO PRESENTE WRIT QUE
NÃO DEVE SER CONHECIDA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO DE
PEDIDOS EM FEITOS DIVERSOS: VIOLAÇÃO DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL
E TUMULTO PROCESSUAL. DESCABIMENTO DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão
condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem
a Terceira Seção deste Sodalício.
- **Item 2 (texto oficial):** A Defesa já havia interposto Agravo em Recurso Especial na causa
principal (seguido da interposição de agravo regimental, recurso
extraordinário e novo agravo regimental - todos não conhecidos),
além de ter impetrado, recentemente, também nesta Corte, outro
habeas corpus, deixando de veicular a tese ora ventilada no mandamus
supracitado. Assim, também por essa ótica, a tese defensiva não
pode ser conhecida, por  se tratar de verdadeiro fracionamento de
pedido em oportunidades diversas, técnica rechaçada pela
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a
possibilidade da concessão de habeas corpus, de ofício, tal
providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha
pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de
impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte local consignou que o fato contra o qual se insurge a
Defesa estaria descrito na denúncia, tendo o Juízo Sentenciante
apenas adequado a capitulação jurídica da conduta imputada ao
Paciente. Ao que parece, aplicou-se o entendimento jurisprudencial
segundo o qual, no processo penal, o Réu defende-se do fato narrado
na peça acusatória e não da capitulação jurídica que lhe é
atribuída. Daí não há como reconhecer, ao menos nesta via inadequada
, o constrangimento ilegal sustentado pelo Impetrante.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA
CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. TESE JURÍDICA SUSCITADA NO PRESENTE WRIT QUE
NÃO DEVE SER CONHECIDA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO DE
PEDIDOS EM FEITOS DIVERSOS: VIOLAÇÃO DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL
E TUMULTO PROCESSUAL. DESCABIMENTO DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão
condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem
a Terceira Seção deste Sodalício.
2. A Defesa já havia interposto Agravo em Recurso Especial na causa
principal (seguido da interposição de agravo regimental, recurso
extraordinário e novo agravo regimental - todos não conhecidos),
além de ter impetrado, recentemente, também nesta Corte, outro
habeas corpus, deixando de veicular a tese ora ventilada no mandamus
supracitado. Assim, também por essa ótica, a tese defensiva não
pode ser conhecida, por  se tratar de verdadeiro fracionamento de
pedido em oportunidades diversas, técnica rechaçada pela
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
3. Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a
possibilidade da concessão de habeas corpus, de ofício, tal
providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha
pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de
impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
4. A Corte local consignou que o fato contra o qual se insurge a
Defesa estaria descrito na denúncia, tendo o Juízo Sentenciante
apenas adequado a capitulação jurídica da conduta imputada ao
Paciente. Ao que parece, aplicou-se o entendimento jurisprudencial
segundo o qual, no processo penal, o Réu defende-se do fato narrado
na peça acusatória e não da capitulação jurídica que lhe é
atribuída. Daí não há como reconhecer, ao menos nesta via inadequada
, o constrangimento ilegal sustentado pelo Impetrante.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEFESA DO RÉU - FATO NARRADO NA PEÇA ACUSATÓRIA - CAPITULAÇÃO
JURÍDICA)
   STJ - <<AgRg no HC 786732>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** c7b8826441c348ddd06ab288a475e0e3c030326f42ad2dcf420683f1bf8bac0d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** c7b8826441c348ddd06ab288a475e0e3c030326f42ad2dcf420683f1bf8bac0d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 821959 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c7b8826441c348ddd06ab288a475e0e3c030326f42ad2dcf420683f1bf8bac0d
- **SHA-256 do comentário:** ba14922d6c9a64c2f6b71e8b0cf83f864ad263895e05a6dbf19208f86848b31b
