# Registro público: STJ — 2360858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38943/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38943.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e98474639671523d89d085e156959e014b953c1087f062d77880f47b00b1d66

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851792
- **Número de registro na fonte:** 202301684800
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado,
por analogia, o teor da Súmula n. 182 desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Constata-se, contudo, ilegalidade flagrante ensejadora de
concessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista a ausência de
fundadas razões para o ingresso no domicílio, que se apoiou tão
somente na prévia apreensão de drogas com o corréu, por ocasião da
busca pessoal, em via pública, circunstância que não justifica, por
si só, a dispensa de investigações ou do mandado judicial. Assim
sendo, o contexto fático narrado não corrobora a conclusão
inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de
drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme já sedimentado na jurisprudência da Sexta Turma desta
Corte, compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do
residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no
caso em tela.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus de ofício
para anular as provas decorrentes do ingresso forçado no domicílio,
bem como as delas derivadas, e determinar o retorno dos autos ao
Juízo de primeiro grau, para que profira novo julgamento, como
entender de direito.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado,
por analogia, o teor da Súmula n. 182 desta Corte.
2. Constata-se, contudo, ilegalidade flagrante ensejadora de
concessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista a ausência de
fundadas razões para o ingresso no domicílio, que se apoiou tão
somente na prévia apreensão de drogas com o corréu, por ocasião da
busca pessoal, em via pública, circunstância que não justifica, por
si só, a dispensa de investigações ou do mandado judicial. Assim
sendo, o contexto fático narrado não corrobora a conclusão
inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de
drogas.
3. Conforme já sedimentado na jurisprudência da Sexta Turma desta
Corte, compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do
residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no
caso em tela.
4. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus de ofício
para anular as provas decorrentes do ingresso forçado no domicílio,
bem como as delas derivadas, e determinar o retorno dos autos ao
Juízo de primeiro grau, para que profira novo julgamento, como
entender de direito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, mas concedendo habeas corpus, de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
