# Registro público: STJ — 821987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38944/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 140aed499f2ba13069575bf38e52d0e5f40bf94a52065c8d9f031cc0662e90a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO
CORPORAL. FALTA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVA QUE PODERÁ SER
PRODUZIDA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRANCAMENTO DO PROCESSO POR
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE A
MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA
ELEITA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que
orienta no sentido de que o exame pericial não é imprescindível para
o recebimento da denúncia nos crimes que deixam vestígios, sendo
possível a sua posterior juntada aos autos no curso da instrução
processual. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Constatada pela Corte a quo a existência de prova suficiente para
instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade
e autoria do crime são insuficientes, acolhendo o intuito defensivo
de rejeição da incoativa, sob a alegação de inexistir, nos autos,
qualquer indício de que tenha o Imputado atuado nas práticas
delitivas apontadas, não encontra guarida na via eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** O exame de corpo de delito não é a única prova do suposto crime,
também evidenciado pela prova testemunhal e pelo depoimento da
vítima, de modo que a denúncia trouxe indícios suficientes de
materialidade e autoria. Outrossim, já foi oficiado à Autoridade
Policial a juntada da mídia contendo a gravação do episódio.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO
CORPORAL. FALTA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVA QUE PODERÁ SER
PRODUZIDA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRANCAMENTO DO PROCESSO POR
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE A
MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA
ELEITA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que
orienta no sentido de que o exame pericial não é imprescindível para
o recebimento da denúncia nos crimes que deixam vestígios, sendo
possível a sua posterior juntada aos autos no curso da instrução
processual. Precedentes.
2. Constatada pela Corte a quo a existência de prova suficiente para
instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade
e autoria do crime são insuficientes, acolhendo o intuito defensivo
de rejeição da incoativa, sob a alegação de inexistir, nos autos,
qualquer indício de que tenha o Imputado atuado nas práticas
delitivas apontadas, não encontra guarida na via eleita.
3. O exame de corpo de delito não é a única prova do suposto crime,
também evidenciado pela prova testemunhal e pelo depoimento da
vítima, de modo que a denúncia trouxe indícios suficientes de
materialidade e autoria. Outrossim, já foi oficiado à Autoridade
Policial a juntada da mídia contendo a gravação do episódio.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME NÃO TRANSEUNTE - PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE NA FASE DE
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - REALIZAÇÃO NO CURSO DA INSTRUÇÃO)
   STJ - <<HC 88594>>-SP, <<RHC 9776>>-SP, <<REsp 198132>>-SE,
         <<HC 8285>>-PB

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
