# Registro público: STJ — 2356142

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38946/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df3a63ef26d1156937dd4f9e03c0343959006cbe46015640f52cc0255dfe4c44

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851818
- **Número de registro na fonte:** 202301559876
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL DA DECISÃO QUE
RECEBEU A DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TESES MERITÓRIAS.
ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALTERAÇÃO DA
CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE
FATOS E PROVAS. TESES NÃO ALEGADAS NO RECURSO ESPECIAL. INDEVIDA
INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte superior entende que "na fase de recebimento da
denúncia, o juiz fica impedido de incursionar no mérito, sob pena de
se antecipar ao julgamento e, por conseguinte, provocar uma
nulidade insanável" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.479.881/SC, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018,
DJe de 7/12/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável a absolvição do recorrente no caso em que a condenação
foi devidamente fundamentada nas provas dos autos, tendo em vista a
impossibilidade de incursão em elementos de fatos e provas.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante ao pedido de análise das teses de incompetência do
Juízo de primeiro grau e a impossibilidade de aplicação da
continuidade delitiva, destaco que tais teses não foram ventiladas
pela defesa em recurso especial, o que caracterizou indevida
inovação recursal. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem
não analisou tais alegações, não estando, portanto, preenchido o
requisito do prequestionamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL DA DECISÃO QUE
RECEBEU A DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TESES MERITÓRIAS.
ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALTERAÇÃO DA
CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE
FATOS E PROVAS. TESES NÃO ALEGADAS NO RECURSO ESPECIAL. INDEVIDA
INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. Esta Corte superior entende que "na fase de recebimento da
denúncia, o juiz fica impedido de incursionar no mérito, sob pena de
se antecipar ao julgamento e, por conseguinte, provocar uma
nulidade insanável" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.479.881/SC, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018,
DJe de 7/12/2018).
3. Inviável a absolvição do recorrente no caso em que a condenação
foi devidamente fundamentada nas provas dos autos, tendo em vista a
impossibilidade de incursão em elementos de fatos e provas.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. No tocante ao pedido de análise das teses de incompetência do
Juízo de primeiro grau e a impossibilidade de aplicação da
continuidade delitiva, destaco que tais teses não foram ventiladas
pela defesa em recurso especial, o que caracterizou indevida
inovação recursal. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem
não analisou tais alegações, não estando, portanto, preenchido o
requisito do prequestionamento.
5. Recurso improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FASE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO
MÉRITO - NULIDADE INSANÁVEL)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1479881>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
