# Registro público: STJ — 801978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38949/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7fc81711e8ca7499c4fd29d58969c616dafbb2b20fc51e6be6f1ae6fca8cf24

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E
APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. POLICIAIS
MUNIDOS DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DA CONDIÇÃO DE CLIENTE DO TRÁFICO
EM LARGA ESCALA PELO PACIENTE, ALIADA À EXISTÊNCIA DE MORADOR NA
FRENTE DA RESIDÊNCIA FAZENDO USO DO ENTORPECENTE. FUNDADA SUSPEITA
SUFICIENTE PARA O INGRESSO EM DOMICÍLIO.  APREENSÃO DE MAIS DE TRÊS
QUILOS DE MACONHA, APETRECHOS DO TRÁFICO E DINHEIRO EM ESPÉCIE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente
a inicial, quando não verificada coação ilegal à liberdade de
locomoção pelos documentos juntados aos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Após a juntada do auto de prisão em flagrante, juntamente com a
petição do agravo regimental, foi possível verificar a existência de
fundada suspeita para o ingresso em domicílio sem autorização,
consistente no fato de que, além da informação de que o ora
agravante seria um dos principais compradores de um traficante preso
com mais de 100 kg de maconha pela polícia militar, na frente da
residência foi avistado o irmão do acusado consumindo a mesma droga
apreendida no local.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E
APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. POLICIAIS
MUNIDOS DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DA CONDIÇÃO DE CLIENTE DO TRÁFICO
EM LARGA ESCALA PELO PACIENTE, ALIADA À EXISTÊNCIA DE MORADOR NA
FRENTE DA RESIDÊNCIA FAZENDO USO DO ENTORPECENTE. FUNDADA SUSPEITA
SUFICIENTE PARA O INGRESSO EM DOMICÍLIO.  APREENSÃO DE MAIS DE TRÊS
QUILOS DE MACONHA, APETRECHOS DO TRÁFICO E DINHEIRO EM ESPÉCIE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente
a inicial, quando não verificada coação ilegal à liberdade de
locomoção pelos documentos juntados aos autos.
2. Após a juntada do auto de prisão em flagrante, juntamente com a
petição do agravo regimental, foi possível verificar a existência de
fundada suspeita para o ingresso em domicílio sem autorização,
consistente no fato de que, além da informação de que o ora
agravante seria um dos principais compradores de um traficante preso
com mais de 100 kg de maconha pela polícia militar, na frente da
residência foi avistado o irmão do acusado consumindo a mesma droga
apreendida no local.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
