{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3895,"origem":"stj","sha256_origem":"e682557bb10de6c80813aa30bed3fab9e09e7a1f059003a9dd399a14c8e17020","registro_original":{"id_fonte":"000818224","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1626837","numero_registro":"201903527200","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGOS 493, 1.030, II, E\n1.040, II, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM\nPARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem\nembargos de declaração contra qualquer decisão judicial para\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento, bem como para corrigir erro material.\n3. A questão jurídica objeto do recurso especial diz respeito ao\nprazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido\nde ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da\nLei n. 9.656/1998.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no\nsentido de que o fato superveniente só pode ser considerado na\nhipótese de conhecimento do recurso especial, o que não ocorreu na\nespécie.\n5. Em que pese o fato superveniente não seja suscetível de exame\npelo STJ, o retorno dos autos à origem é medida que se se impõe, à\nluz dos artigos 493, 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, para que\nseja feita a adequação do julgado ao decidido pelas Cortes\nSuperiores sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão\ngeral.\n6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\ntornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução\ndos autos ao Tribunal de origem para oportuno juízo de conformação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"09cbcc71efd2f16b6b8175d639c2986eff3b6071f8224088c58ed57ee2bde70f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
