{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38950,"origem":"stj","sha256_origem":"3ce8fb1c35a74497906f21ed7dd30df28bc30651585b1f649b3a4240fc253e97","registro_original":{"id_fonte":"000851870","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"814812","numero_registro":"202301163297","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL\nDENEGADO. TRÁFICO DE DROGAS (1,53 KG DE MACONHA), POSSE ILEGAL DE\nARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E\nMUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO\nDE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). UTILIZAÇÃO INDEVIDA\nDA VIA ELEITA. INADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.\n1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que denegou a ordem e\nmanteve o indeferimento da aplicação da causa de diminuição da pena\ndo tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), em\nrazão de condenação transita em julgado em 24/5/2011, isto é, em\nprazo inferior a 10 anos ao delito analisado (15/12/2020).\n2. Ainda mais porque, para fins de eventual afastamento dos\nantecedentes, utiliza-se como  termo inicial o momento do\ncumprimento ou extinção da pena (data omitida na impetração, porém\nmais recente que a considerado no caso), e não a data de cometimento\ndo crime antecedente ou trânsito em julgado.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4cc475372e30d8acf3b4d98e2a0475ef2af914cd509f9c92e25ad9e19ca3492b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
