{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38954,"origem":"stj","sha256_origem":"aaaec1eaab06d351f0f584ce8dcfe7fed1e0ccbd4262db4615f4a5c7995c3fbd","registro_original":{"id_fonte":"000851874","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"827739","numero_registro":"202301874539","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO\nPÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM.\nAFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º, DA LEI\nN. 11.343/2006). MOTIVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS\nCONCRETOS INDICATIVOS DA DEDICAÇÃO A  ATIVIDADES DELITUOSAS OU\nVINCULAÇÃO DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\n1.  Hipótese em que o fundamento utilizado pelas instâncias de\norigem para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado foi a\npresunção de que a expressiva quantidade de entorpecentes e a sua\nforma de acondicionamento seria indicativo de que a ré não era\ntraficante eventual, sem, contudo, haver a demonstração, por meio de\nelementos concretos extraídos dos autos, de que ela se dedicava a\natividades criminosas ou integrava de maneira estável e permanente\norganização criminosa.\n2. Portanto, deve incidir a causa de diminuição da pena, por se\ntratar de paciente primária, sem antecedentes, apreendida com\nquantidade de droga não expressiva.\n3.  Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dd9c47810710b8c118641ec1ac54d5ab8925ff3166ca1c53b1dbad4778ea36a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
