{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38960,"origem":"stj","sha256_origem":"ab76fcc7ee5680dd896fb85daf003d803195f9fc91c102db2ac084d7147e069e","registro_original":{"id_fonte":"000851880","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2031948","numero_registro":"202203076330","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE\nDROGAS. PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DOS AGENTES.\nAUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. MINORANTE DO TRÁFICO DE\nDROGAS. VIABILIDADE. ACUSADO PRIMÁRIO. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE\nDROGA.\n1. O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.\n11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos\n\"estabilidade\" e \"permanência\" do vínculo associativo, que devem ser\ndemonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma\nrígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples\nconcurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual.\n2. Referências genéricas à configuração do tipo previsto no art. 35\nda Lei 11.343/2006 não são suficientes para ensejar a condenação,\nque exige um contingente mínimo pelo menos razoável da autoria, com\na demonstração concreta do vínculo subjetivo entre o recorrente e os\ndemais agentes.\n3. É preciso atenção processual, sem estereótipos, para a distinção,\nem cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos\ntermos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e a coautoria mais\ncomplexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por\ninferência do design do crime de tráfico perpetrado.\n4. Afastada a condenação pelo delito de associação para o tráfico,\nnão há óbice à incidência da minorante do tráfico privilegiado, se\ncumpridos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, como no caso, no qual o acusado é primário e houve a\napreensão de quantidade não relevante de droga, não tendo sido\nindicada qualquer circunstância adicional desfavorável.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"76bd7c57043ff3e7ed78c0faf1f09d8fef7d83691bd31e3a4fddb389609c0c13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
