# Registro público: STJ — 2031948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38960/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38960.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab76fcc7ee5680dd896fb85daf003d803195f9fc91c102db2ac084d7147e069e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851880
- **Número de registro na fonte:** 202203076330
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DOS AGENTES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. MINORANTE DO TRÁFICO DE
DROGAS. VIABILIDADE. ACUSADO PRIMÁRIO. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE
DROGA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.
11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos
"estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser
demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma
rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples
concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual.
- **Item 2 (texto oficial):** Referências genéricas à configuração do tipo previsto no art. 35
da Lei 11.343/2006 não são suficientes para ensejar a condenação,
que exige um contingente mínimo pelo menos razoável da autoria, com
a demonstração concreta do vínculo subjetivo entre o recorrente e os
demais agentes.
- **Item 3 (texto oficial):** É preciso atenção processual, sem estereótipos, para a distinção,
em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos
termos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e a coautoria mais
complexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por
inferência do design do crime de tráfico perpetrado.
- **Item 4 (texto oficial):** Afastada a condenação pelo delito de associação para o tráfico,
não há óbice à incidência da minorante do tráfico privilegiado, se
cumpridos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, como no caso, no qual o acusado é primário e houve a
apreensão de quantidade não relevante de droga, não tendo sido
indicada qualquer circunstância adicional desfavorável.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DOS AGENTES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. MINORANTE DO TRÁFICO DE
DROGAS. VIABILIDADE. ACUSADO PRIMÁRIO. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE
DROGA.
1. O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.
11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos
"estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser
demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma
rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples
concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual.
2. Referências genéricas à configuração do tipo previsto no art. 35
da Lei 11.343/2006 não são suficientes para ensejar a condenação,
que exige um contingente mínimo pelo menos razoável da autoria, com
a demonstração concreta do vínculo subjetivo entre o recorrente e os
demais agentes.
3. É preciso atenção processual, sem estereótipos, para a distinção,
em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos
termos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e a coautoria mais
complexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por
inferência do design do crime de tráfico perpetrado.
4. Afastada a condenação pelo delito de associação para o tráfico,
não há óbice à incidência da minorante do tráfico privilegiado, se
cumpridos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, como no caso, no qual o acusado é primário e houve a
apreensão de quantidade não relevante de droga, não tendo sido
indicada qualquer circunstância adicional desfavorável.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
