# Registro público: STJ — 1421395

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38962/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38962.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 917b3e561d25e2f6cd07173f063ce9f78dc8446c747e76505d53d25b828e1f0d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.  ART. 1º,
INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/1967 E ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993.
NULIDADE. OMISSÃO.  AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com
fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição
e/ou omissão no decisum embargado. Por isso, não constituem
instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte
com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de
modificações do entendimento aplicado, salvo quando,
excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "A diretriz trazida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 deve ser
interpretada em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo
Código, que somente reputa nula a decisão judicial que deixa de
'enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador'. Assim sendo, se o
recorrente insiste na mesma tese, repisando as mesmas razões já
apresentadas em recurso anterior, ou se se limita a produzir novos
argumentos que não se revelam capazes de abalar as razões de decidir
já explicitadas pelo julgador, não há como se vislumbrar nulidade
na repetição, em sede de regimental, dos mesmos fundamentos já
postos na decisão monocrática impugnada". Logo, "Não constitui
ofensa ao art. 1.021, § 3º, do novo CPC a repetição, no voto
condutor do agravo regimental, das mesmas razões de decidir já
postas na decisão agravada" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.072.977/DF,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, "de acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso
neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão
obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo,
sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão"
(EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016).
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.  ART. 1º,
INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/1967 E ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993.
NULIDADE. OMISSÃO.  AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com
fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição
e/ou omissão no decisum embargado. Por isso, não constituem
instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte
com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de
modificações do entendimento aplicado, salvo quando,
excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2. "A diretriz trazida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 deve ser
interpretada em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo
Código, que somente reputa nula a decisão judicial que deixa de
'enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador'. Assim sendo, se o
recorrente insiste na mesma tese, repisando as mesmas razões já
apresentadas em recurso anterior, ou se se limita a produzir novos
argumentos que não se revelam capazes de abalar as razões de decidir
já explicitadas pelo julgador, não há como se vislumbrar nulidade
na repetição, em sede de regimental, dos mesmos fundamentos já
postos na decisão monocrática impugnada". Logo, "Não constitui
ofensa ao art. 1.021, § 3º, do novo CPC a repetição, no voto
condutor do agravo regimental, das mesmas razões de decidir já
postas na decisão agravada" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.072.977/DF,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.). Precedentes.
3. Ademais, "de acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso
neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão
obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo,
sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão"
(EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016).
Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS - MANUTENÇÃO DA
DECISÃO EMBARGADA - MESMOS FUNDAMENTOS)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1072977>>-DF,
         <<EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1949923>>-PR,
         <<EDcl no AgRg no REsp 1796307>>-SP
(JULGADOR - TODAS AS QUESTÕES DEDUZIDAS - RESPOSTA - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<EDcl no AREsp 771666>>-RJ,
         <<EDcl no AgRg no HC 520357>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01021 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2150218](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109497/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2148580](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109496/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2148059](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109495/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
