{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38969,"origem":"stj","sha256_origem":"09414c631c363f53be106d70c9078533e57e1de5208309fc95be846038abc7a3","registro_original":{"id_fonte":"000849668","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1971049","numero_registro":"202103674743","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-03","data_publicacao":"2023-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRELIMINAR DE\nINVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. ARTS. 241-A E\n241-B DO ECA. ARMAZENAR E COMPARTILHAR IMAGENS E VÍDEOS DE\nPORNOGRAFIA INFANTIL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.\nCONDUTAS AUTÔNOMAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO.\n1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto\nno art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.\n2. Delimitação da controvérsia: \"Os tipos penais trazidos nos arts.\n241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos,\ncom verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B\nnão configura fase normal tampouco meio de execução para o crime do\nart. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material\nde crimes\".\n3. TESE: \"Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do\nEstatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e\ncondutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura\nfase normal,  tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A,\no que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes\".\n4. Conforme orientação remansosa desta Corte, \"não há violação à\nSúmula 7 desta Corte quando a decisão se limita a revalorar\njuridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do\nacórdão recorridos\" (AgRg no REsp n. 1.444.666/MT, Sexta Turma Relª.\nMinª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/8/2014). Caso dos\nautos.\n5. Os tipos penais trazidos nos arts. 241 e 241-B, ambos do Estatuto\nda Criança e do Adolescente, descrevem condutas autônomas, uma vez\nque o crime no art. 241-B não configura fase normal nem meio de\nexecução para o crime do art. 241. De fato, é possível que alguém\ndivulgue conteúdo pornográfico infanto-juvenil sem efetuar\narmazenamento, como pode realizar o armazenamento sem a divulgação,\no que demonstra a autonomia das condutas, impedindo a aplicação do\nprincípio da consunção.\nReforça a noção de autonomia das condutas o fato de que, não raras\nvezes, evidencia-se diferença entre o conteúdo dos arquivos/dados\narmazenados e o conteúdo daqueles divulgados e/ou a ausência de\ncorrespondência entre a quantidade armazenada e a quantidade\ncompartilhada. O mesmo se pode dizer da situação em que o\narmazenamento ocorre após a divulgação/compartilhamento de arquivos\nde imagens/vídeos.\n6. CASO CONCRETO: Situação em que o Tribunal a quo, de ofício,\nreconheceu a existência de subsidiariedade entre o art. 241-B e o\nart. 241-A da Lei 8.069/90, mantendo a condenação apenas quanto ao\ndelito do art. 241-A da Lei n. 8.069/90.\nEntretanto, o voto vencedor do acórdão recorrido consignou\nexpressamente que o laudo pericial criminal identificou discrepância\nentre a quantidade de arquivos digitais contendo imagens de nudez e\nsexo explícito envolvendo crianças e adolescentes existentes nos\ncomputadores do réu e a quantidade de arquivos por ele\ncompartilhados.\nDelineada no acórdão recorrido a ausência de correspondência entre a\nquantidade armazenada de arquivos e a quantidade compartilhada, não\nhá se falar em consunção, estando devidamente demonstrada a\nautonomia de cada conduta, apta a configurar o concurso material de\ncrimes.\n7. Recurso especial do Ministério Público Federal provido, para\ncassar o acórdão recorrido na parte em que aplica o princípio da\nsubsidiariedade/consunção entre as condutas descritas no art. 241-B\ne no art. 241-A da Lei 8.069/90, restabelecendo, in totum, a\nsentença condenatória que reconheceu a existência de concurso\nmaterial entre os delitos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por maioria, dar\nprovimento ao recurso especial, para cassar o acórdão recorrido na\nparte em que aplica o princípio da subsidiariedade/consunção entre\nas condutas descritas no art. 241-B e no art. 241-A da Lei 8.069/90,\nrestabelecendo, in totum, a sentença condenatória que reconhecer a\nexistência de concurso material entre os delitos, fixando a seguinte\ntese sobre o Tema n. 1168: \"Os tipos penais trazidos nos arts.\n241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos,\ncom verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B\nnão configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do\nart. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material\nde crimes\", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o\nSr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1),\nque negava provimento ao recurso especial repetitivo.\nVotou vencido o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000008 ANO:2008\n(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:0241A ART:0241B","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - REVALORAÇÃO DA PROVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1444666>>-MT\n(PORNOGRAFIA INFANTIL - ARMAZENAMENTO - COMPARTILHAMENTO - CONDUTAS\nAUTÔNOMAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1847460>>-SP, <<AgRg no REsp 1980101>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1963787>>-SP, <<AgRg no REsp 1952883>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1959465>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no REsp 1330974>>-MG","tema":"Tema Repetitivo 1168\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/aa7439cc-6aca-4a05-a32b-24216b94f3bf/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0ba95ad3e0d20b58a2851e92778224b3f96ebad38a38e5340e87331fb6b253f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
