# Registro público: STJ — 1971049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-03
- **Publicação:** 2023-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38969/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09414c631c363f53be106d70c9078533e57e1de5208309fc95be846038abc7a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRELIMINAR DE
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. ARTS. 241-A E
241-B DO ECA. ARMAZENAR E COMPARTILHAR IMAGENS E VÍDEOS DE
PORNOGRAFIA INFANTIL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
CONDUTAS AUTÔNOMAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto
no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.
- **Item 2 (texto oficial):** Delimitação da controvérsia: "Os tipos penais trazidos nos arts.
241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos,
com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B
não configura fase normal tampouco meio de execução para o crime do
art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material
de crimes".
- **Item 3 (texto oficial):** TESE: "Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do
Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e
condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura
fase normal,  tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A,
o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes".
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme orientação remansosa desta Corte, "não há violação à
Súmula 7 desta Corte quando a decisão se limita a revalorar
juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do
acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.444.666/MT, Sexta Turma Relª.
Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/8/2014). Caso dos
autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Os tipos penais trazidos nos arts. 241 e 241-B, ambos do Estatuto
da Criança e do Adolescente, descrevem condutas autônomas, uma vez
que o crime no art. 241-B não configura fase normal nem meio de
execução para o crime do art. 241. De fato, é possível que alguém
divulgue conteúdo pornográfico infanto-juvenil sem efetuar
armazenamento, como pode realizar o armazenamento sem a divulgação,
o que demonstra a autonomia das condutas, impedindo a aplicação do
princípio da consunção.
Reforça a noção de autonomia das condutas o fato de que, não raras
vezes, evidencia-se diferença entre o conteúdo dos arquivos/dados
armazenados e o conteúdo daqueles divulgados e/ou a ausência de
correspondência entre a quantidade armazenada e a quantidade
compartilhada. O mesmo se pode dizer da situação em que o
armazenamento ocorre após a divulgação/compartilhamento de arquivos
de imagens/vídeos.
- **Item 6 (texto oficial):** CASO CONCRETO: Situação em que o Tribunal a quo, de ofício,
reconheceu a existência de subsidiariedade entre o art. 241-B e o
art. 241-A da Lei 8.069/90, mantendo a condenação apenas quanto ao
delito do art. 241-A da Lei n. 8.069/90.
Entretanto, o voto vencedor do acórdão recorrido consignou
expressamente que o laudo pericial criminal identificou discrepância
entre a quantidade de arquivos digitais contendo imagens de nudez e
sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes existentes nos
computadores do réu e a quantidade de arquivos por ele
compartilhados.
Delineada no acórdão recorrido a ausência de correspondência entre a
quantidade armazenada de arquivos e a quantidade compartilhada, não
há se falar em consunção, estando devidamente demonstrada a
autonomia de cada conduta, apta a configurar o concurso material de
crimes.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial do Ministério Público Federal provido, para
cassar o acórdão recorrido na parte em que aplica o princípio da
subsidiariedade/consunção entre as condutas descritas no art. 241-B
e no art. 241-A da Lei 8.069/90, restabelecendo, in totum, a
sentença condenatória que reconheceu a existência de concurso
material entre os delitos.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRELIMINAR DE
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. ARTS. 241-A E
241-B DO ECA. ARMAZENAR E COMPARTILHAR IMAGENS E VÍDEOS DE
PORNOGRAFIA INFANTIL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
CONDUTAS AUTÔNOMAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO.
1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto
no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.
2. Delimitação da controvérsia: "Os tipos penais trazidos nos arts.
241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos,
com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B
não configura fase normal tampouco meio de execução para o crime do
art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material
de crimes".
3. TESE: "Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do
Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e
condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura
fase normal,  tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A,
o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes".
4. Conforme orientação remansosa desta Corte, "não há violação à
Súmula 7 desta Corte quando a decisão se limita a revalorar
juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do
acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.444.666/MT, Sexta Turma Relª.
Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/8/2014). Caso dos
autos.
5. Os tipos penais trazidos nos arts. 241 e 241-B, ambos do Estatuto
da Criança e do Adolescente, descrevem condutas autônomas, uma vez
que o crime no art. 241-B não configura fase normal nem meio de
execução para o crime do art. 241. De fato, é possível que alguém
divulgue conteúdo pornográfico infanto-juvenil sem efetuar
armazenamento, como pode realizar o armazenamento sem a divulgação,
o que demonstra a autonomia das condutas, impedindo a aplicação do
princípio da consunção.
Reforça a noção de autonomia das condutas o fato de que, não raras
vezes, evidencia-se diferença entre o conteúdo dos arquivos/dados
armazenados e o conteúdo daqueles divulgados e/ou a ausência de
correspondência entre a quantidade armazenada e a quantidade
compartilhada. O mesmo se pode dizer da situação em que o
armazenamento ocorre após a divulgação/compartilhamento de arquivos
de imagens/vídeos.
6. CASO CONCRETO: Situação em que o Tribunal a quo, de ofício,
reconheceu a existência de subsidiariedade entre o art. 241-B e o
art. 241-A da Lei 8.069/90, mantendo a condenação apenas quanto ao
delito do art. 241-A da Lei n. 8.069/90.
Entretanto, o voto vencedor do acórdão recorrido consignou
expressamente que o laudo pericial criminal identificou discrepância
entre a quantidade de arquivos digitais contendo imagens de nudez e
sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes existentes nos
computadores do réu e a quantidade de arquivos por ele
compartilhados.
Delineada no acórdão recorrido a ausência de correspondência entre a
quantidade armazenada de arquivos e a quantidade compartilhada, não
há se falar em consunção, estando devidamente demonstrada a
autonomia de cada conduta, apta a configurar o concurso material de
crimes.
7. Recurso especial do Ministério Público Federal provido, para
cassar o acórdão recorrido na parte em que aplica o princípio da
subsidiariedade/consunção entre as condutas descritas no art. 241-B
e no art. 241-A da Lei 8.069/90, restabelecendo, in totum, a
sentença condenatória que reconheceu a existência de concurso
material entre os delitos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por maioria, dar
provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão recorrido na
parte em que aplica o princípio da subsidiariedade/consunção entre
as condutas descritas no art. 241-B e no art. 241-A da Lei 8.069/90,
restabelecendo, in totum, a sentença condenatória que reconhecer a
existência de concurso material entre os delitos, fixando a seguinte
tese sobre o Tema n. 1168: "Os tipos penais trazidos nos arts.
241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos,
com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B
não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do
art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material
de crimes", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o
Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1),
que negava provimento ao recurso especial repetitivo.
Votou vencido o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - REVALORAÇÃO DA PROVA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1444666>>-MT
(PORNOGRAFIA INFANTIL - ARMAZENAMENTO - COMPARTILHAMENTO - CONDUTAS
AUTÔNOMAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1847460>>-SP, <<AgRg no REsp 1980101>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1963787>>-SP, <<AgRg no REsp 1952883>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1959465>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no REsp 1330974>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:0241A ART:0241B
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art241)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1976855](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38970/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2921897](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114188/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 1970216](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38968/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
