{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3897,"origem":"stj","sha256_origem":"d023ba5d86945e066b48f39786cfb9517d058b4798327854dd5d8fbaeecf81ac","registro_original":{"id_fonte":"000818226","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1741455","numero_registro":"202002007360","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA LEI N.\n14.230/2021. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL A RESPEITO DA MATÉRIA\n(TEMA 1199). EMBARGOS ACOLHIDOS. SOBRESTAMENTO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. No EDcl no AgInt no AREsp n. 1.192.577/SP, Rel. Min. Gurgel de\nFaria, DJe 9/5/22, a Primeira Turma do STJ consignou que \"Esta Corte\nSuperior, objetivando racionalizar o exercício de sua atribuição\nconstitucional, o de uniformizar a interpretação e a aplicação de\nlei federal em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de\nembargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja\nobservado o procedimento próprio para julgamento de questões\nafetadas referentes à sistemática dos recursos\nrepetitivos/repercussão geral, com a determinação de devolução dos\nautos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao\nrespectivo juízo de conformação.\".\n3. Nesse contexto, sobreleva mencionar que a questão jurídica a\nrespeito da aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, acerca da\nnecessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a\nconfiguração do ato ímprobo e da aplicação dos novos prazos de\nprescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral\nreconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199), nos autos do\nARE n. 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, tendo sido\ndeterminada, em 3/3/2022, a suspensão do processamento dos recursos\nespeciais em que suscitada, mesmo que por simples petição, a\naplicação retroativa da referida Lei, com o escopo de prevenir\njuízos conflitantes.\n4. Embargos de declaração acolhidos, a fim de tornar sem efeito as\ndecisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal\nde origem para aguardar o julgamento pela Suprema Corte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"74e5d43d5f495df5f61ad3284fac3e4a8023ea84ef373b207a27cc4e3b8ea025","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
