# Registro público: STJ — 2265647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-03
- **Publicação:** 2023-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38971/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad95cc4867d24555838c1822a66461caea7b3b73c130a34f619f25ad4c5b4dfc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. JUSTIFICAÇÃO BASEADA NO
CASO CONCRETO.  REGIME MAIS GRAVOSO. SITUAÇÃO FÁTICA APRESENTADA E
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A fração de aumento da pena-base está inserida dentro do âmbito
de discricionariedade do Magistrado, cujo valor deve ser aferido de
acordo com o caso concreto e suas nuances. Tal procedimento,
portanto, afasta a ideia de uma fração única ou rígida para a
fixação da pena-base; vale dizer, o fato de acórdão embargado haver
adotado a fração de 1/4 e o paradigma 1/5, não significa, por si só,
a existência de dissenso jurisprudencial.
- **Item 2 (texto oficial):** A despeito da quantidade de droga apreendida no caso ser
inferior àquele indicado no acórdão paradigma, tal circunstância não
foi considerada de modo isolado para o estabelecimento da fração de
aumento da pena-base, mas também a própria situação concreta
apresentada, que não se identifica com o que ocorreu com o aresto
paradigma.
- **Item 3 (texto oficial):** O mesmo corre com a fixação do regime mais gravoso, o qual foi
estabelecido em consonância com a situação fática apresentada e com
a existência de circunstância judicial desfavorável. Essa conjugação
é apta a amparar o regime fechado para o início do cumprimento da
pena.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. JUSTIFICAÇÃO BASEADA NO
CASO CONCRETO.  REGIME MAIS GRAVOSO. SITUAÇÃO FÁTICA APRESENTADA E
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fração de aumento da pena-base está inserida dentro do âmbito
de discricionariedade do Magistrado, cujo valor deve ser aferido de
acordo com o caso concreto e suas nuances. Tal procedimento,
portanto, afasta a ideia de uma fração única ou rígida para a
fixação da pena-base; vale dizer, o fato de acórdão embargado haver
adotado a fração de 1/4 e o paradigma 1/5, não significa, por si só,
a existência de dissenso jurisprudencial.
2.  A despeito da quantidade de droga apreendida no caso ser
inferior àquele indicado no acórdão paradigma, tal circunstância não
foi considerada de modo isolado para o estabelecimento da fração de
aumento da pena-base, mas também a própria situação concreta
apresentada, que não se identifica com o que ocorreu com o aresto
paradigma.
3. O mesmo corre com a fixação do regime mais gravoso, o qual foi
estabelecido em consonância com a situação fática apresentada e com
a existência de circunstância judicial desfavorável. Essa conjugação
é apta a amparar o regime fechado para o início do cumprimento da
pena.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha
Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
