# Registro público: STJ — 2265647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-03
- **Publicação:** 2023-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38972/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac8b9534801f06ced6abeccb69123d72f0cfb3ba628f7bc22a04d10de93c63e9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE CONTIDA NO ART. 33, §
4ª, DA LEI n. 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
PARADIGMA QUE EVIDENCIOU O PAPEL DE "MULA" DO TRÁFICO. HIPÓTESE DOS
AUTOS DISTINTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste similitude fática quando no paradigma é esclarecido que
as circunstâncias fáticas do caso indicaram que o agente
desempenhava o papel de "mula" do tráfico, situação que possibilitou
a incidência da minorante (art. 33, § 4ª, da Lei n. 11.343/2006),
ainda que apreendida uma elevada quantidade de droga. No caso dos
autos, contudo, a conclusão de que o réu se dedicaria a atividades
criminosas se lastreou em todo o contexto fático, no qual não ficou
evidenciado mero papel de "mula" do tráfico de drogas.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE CONTIDA NO ART. 33, §
4ª, DA LEI n. 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
PARADIGMA QUE EVIDENCIOU O PAPEL DE "MULA" DO TRÁFICO. HIPÓTESE DOS
AUTOS DISTINTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste similitude fática quando no paradigma é esclarecido que
as circunstâncias fáticas do caso indicaram que o agente
desempenhava o papel de "mula" do tráfico, situação que possibilitou
a incidência da minorante (art. 33, § 4ª, da Lei n. 11.343/2006),
ainda que apreendida uma elevada quantidade de droga. No caso dos
autos, contudo, a conclusão de que o réu se dedicaria a atividades
criminosas se lastreou em todo o contexto fático, no qual não ficou
evidenciado mero papel de "mula" do tráfico de drogas.
2. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha
Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
