{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38973,"origem":"stj","sha256_origem":"17c4b9f51b740bc5b708d3baba725417f8398f87ae1b57e125c526c6b466a715","registro_original":{"id_fonte":"000849672","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EmbExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"10424","numero_registro":"200602603348","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-03","data_publicacao":"2023-08-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE -\nGEAD. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DE\nRONDÔNIA. NECESSIDADE DE TITULAÇÃO. INOVAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.\nREQUISITO, ADEMAIS, EXPRESSAMENTE AFASTADO NO ACÓRDÃO EXEQUENDO.\nILEGITIMIDADE PARA A CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA\nASSERÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM\nREITERADOS PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO.\n1. A questão relacionada à necessidade de deter ao menos o título de\ngraduação para fins de recebimento da Gratificação Específica de\nAtividade Docente (GEAD) jamais foi suscitada pela União na petição\ninicial dos embargos à execução. Inovação recursal caracterizada.\n2. De acordo com a jurisprudência do STJ, as condições da ação,\nentre elas a legitimidade ad causam, devem ser avaliadas à luz dos\nelementos descritos na petição inicial, sem vinculação com o mérito\nda pretensão deduzida em juízo. Teoria da Asserção.\n3. Em tese, mesmo o exequente, sob o aspecto do direito material,\nnão detenha a titulação necessária ao recebimento de determinada\nparcela remuneratória, detém ele legitimação para a causa, ou seja,\né titular do direito postulado pela simples condição de integrante\nda categoria representada pelo Sindicato impetrante, agraciada de\nmodo genérico (servidores substituídos, tanto ativos quanto\ninativos) pelo título judicial exequendo.\n4. Nos termos do título judicial exequendo, a GEAD foi estendida em\nfavor de toda a categoria representada pelo SINDSEF/RO, tanto\nativos, quanto inativos, sem nenhuma outra limitação subjetiva aos\nefeitos da coisa julgada.\n5. Consta expressamente do voto condutor do acórdão exequendo que \"a\nlei não restringiu o cabimento da gratificação, conforme o nível de\nescolaridade dos beneficiários\".\n6. Definidos os limites subjetivos da coisa julgada, é inviável\nrediscutir a matéria em sede de embargos à execução, sobretudo\nporque não houve desobediência ao título judicial transitado em\njulgado.\n7. Deve ser aplicada a variação do IPCA-E como índice de correção\nmonetária. RE 870.947/SE - Tema 810/STF.8.\nAgravo regimental  não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010971 ANO:2004\n(ANEXO IV)"],"jurisprudencia_citada":"(LEGITIMIDADE AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1424617>>-RJ, <<AgRg no AREsp 655283>>-RJ,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1035860>>-MS, <<REsp 1354983>>-SE\n(COISA JULGADA - REDISCUSSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 64052>>-MA, <<AgRg no REsp 1435543>>-PR,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 73857>>-PA\n(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA)\n   STF - [[RE-RG 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/aa7439cc-6aca-4a05-a32b-24216b94f3bf/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"00c16bd197d7490f27b616c7d47565b741d1b3c6b0ce504fe48638b1b1c81e4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
