# Registro público: STJ — 194951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-03
- **Publicação:** 2023-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38974/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38974.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 200f59a83d2f812d43122f83f7567cf61aa9c0bd4de21fc32ed459270812a4cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITO PRATICADO EM
TERRITÓRIO DE DUAS OU MAIS JURISDIÇÕES. PREVENÇÃO. ART. 71 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O
JUÍZO SUSCI TANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para
apurar a suposta prática do crime previsto no art. 215-A do Código
Penal, que teria ocorrido de forma continuada em um ônibus, durante
o trajeto percorrido entre municípios dos Estados de Santa Catarina
e do Paraná. O Investigado, por diversas vezes durante a viagem,
teria col ocado a mão sobre as pernas da Vítima, mesmo diante de sua
veemente oposição.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 71 do Código de Processo Penal, tratando-se de
infração continuada ou permanente, praticada em território de duas
ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, deve ser reconhecida a competência do Juízo
Suscitante, pois ele admite que os fatos também ocorreram dentro do
território da respectiva comarca, sendo o primeiro juízo competente
que tomou conhecimento do crime.
- **Item 4 (texto oficial):** Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
2.ª Vara Criminal de União da Vitória - PR, o Suscitante.

## Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITO PRATICADO EM
TERRITÓRIO DE DUAS OU MAIS JURISDIÇÕES. PREVENÇÃO. ART. 71 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O
JUÍZO SUSCI TANTE.
1. Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para
apurar a suposta prática do crime previsto no art. 215-A do Código
Penal, que teria ocorrido de forma continuada em um ônibus, durante
o trajeto percorrido entre municípios dos Estados de Santa Catarina
e do Paraná. O Investigado, por diversas vezes durante a viagem,
teria col ocado a mão sobre as pernas da Vítima, mesmo diante de sua
veemente oposição.
2. Nos termos do art. 71 do Código de Processo Penal, tratando-se de
infração continuada ou permanente, praticada em território de duas
ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
3. Na hipótese, deve ser reconhecida a competência do Juízo
Suscitante, pois ele admite que os fatos também ocorreram dentro do
território da respectiva comarca, sendo o primeiro juízo competente
que tomou conhecimento do crime.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
2.ª Vara Criminal de União da Vitória - PR, o Suscitante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar  competente o suscitante, Juízo de Direito da
2ª Vara Criminal de União da Vitória - PR, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art71, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art83

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DELITO PRATICADO EM TERRITÓRIO DE DUAS OU MAIS JURISDIÇÕES -
PREVENÇÃO)
   STJ - <<CC 87589>>-SP, <<CC 181538>>-SP, <<CC 131150>>-MG
(CRIME CONTINUADO OU PERMANENTE - FATOS OCORRIDOS EM JURISDIÇÕES
DISTINTAS - COMPETÊNCIA - PREVENÇÃO)
   STJ - <<CC 182834>>-RN, <<CC 147548>>-SP, <<CC 131150>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00071 ART:00083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art71)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art83](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art83)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 185622](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53864/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art71, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art83
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 1875233](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6288/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art71, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art83
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 2471222](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103843/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 200f59a83d2f812d43122f83f7567cf61aa9c0bd4de21fc32ed459270812a4cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

