# Registro público: STJ — 195843

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-03
- **Publicação:** 2023-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38975/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bb4dd6fbfec5860bb9ab4011bbeaf9f5aeaf4cf930651fd74c45c2e7170ab7f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQÚERITO INSTAURADO PARA
APURAÇÃO DE DELITO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AÇÃO
CIVIL PÚBLICA RELATIVA A PROPAGANDA ENGANOSA E CLÁUSULAS ABUSIVAS
EM CONTRATOS DE CONSÓRCIOS. INDEPENDÊNCIA E REGRAS DE FIXAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DISTINTAS ENTRE AS ESFERAS PENAL E CÍVEL. INEXISTÊNCIA
DE PREVENÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, as
esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas
entre si, de tal sorte que as decisões tomadas nos âmbitos
administrativo ou cível não vinculam a seara criminal.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, o delito investigado no inquérito é a promoção de
anúncio falso na internet com o fito de atrair interessados em
produtos vendidos pela empresa. Por sua vez, nas ações civis
públicas apura-se a ocorrências em contratos de consórcio oferecidos
em diferentes Unidades da Federação, de publicidade enganosa,
nulidade em razão de cláusulas abusivas, além do questionamento
acerca de eventual direito à indenização por danos materiais e
morais, entre outros.
- **Item 3 (texto oficial):** As regras de fixação de competência nas esferas cível e penal são
completamente distintas e, por conseguinte, o fato de o juízo cível
ter sido declarado competente para processar e julgar as ações
civis públicas não implica reconhecer-lhe a competência, por
prevenção, para a apreciação de inquérito instaurado para a apuração
de cometimento de delitos.
- **Item 4 (texto oficial):** Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE
DIREITO DA 1.ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - DF, o Suscitado.

## Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQÚERITO INSTAURADO PARA
APURAÇÃO DE DELITO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AÇÃO
CIVIL PÚBLICA RELATIVA A PROPAGANDA ENGANOSA E CLÁUSULAS ABUSIVAS
EM CONTRATOS DE CONSÓRCIOS. INDEPENDÊNCIA E REGRAS DE FIXAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DISTINTAS ENTRE AS ESFERAS PENAL E CÍVEL. INEXISTÊNCIA
DE PREVENÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITADO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, as
esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas
entre si, de tal sorte que as decisões tomadas nos âmbitos
administrativo ou cível não vinculam a seara criminal.
2.  In casu, o delito investigado no inquérito é a promoção de
anúncio falso na internet com o fito de atrair interessados em
produtos vendidos pela empresa. Por sua vez, nas ações civis
públicas apura-se a ocorrências em contratos de consórcio oferecidos
em diferentes Unidades da Federação, de publicidade enganosa,
nulidade em razão de cláusulas abusivas, além do questionamento
acerca de eventual direito à indenização por danos materiais e
morais, entre outros.
3. As regras de fixação de competência nas esferas cível e penal são
completamente distintas e, por conseguinte, o fato de o juízo cível
ter sido declarado competente para processar e julgar as ações
civis públicas não implica reconhecer-lhe a competência, por
prevenção, para a apreciação de inquérito instaurado para a apuração
de cometimento de delitos.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE
DIREITO DA 1.ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - DF, o Suscitado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar  competente o suscitado, Juízo de Direito da
1ª Vara Criminal de Brasília - DF, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA - INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS
ENTRE SI - INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO)
   STJ - <<HC 371534>>-SE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
