{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38976,"origem":"stj","sha256_origem":"bd0bd1edb02417c278973db79859f4585d506bdcad86448c7df743a0b60daaea","registro_original":{"id_fonte":"000849713","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1241587","numero_registro":"201800220900","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-03","data_publicacao":"2023-08-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS\nREJEITADOS.\nI - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão\nembargada, contradição,  omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem\ntambém ser admitidos para a correção de eventual erro material,\nconsoante entendimento preconizado pela doutrina e pela\njurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou\nmodificação do decisum embargado.\nII - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em\nvirtude da irresignação decorrente do resultado dos julgamentos\npretéritos que rejeitaram embargos anteriores e que desproveram o\nagravo regimental pois, na espécie, à conta de omissões na decisão,\npretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada.\nIII - O inconformismo com o resultado dos julgamentos anteriores não\npode servir de argumento à interposição/oposição continuada de\nrecursos, especialmente diante da ausência de vícios no acórdão\nembargado. Precedentes.\nEmbargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, rejeitar\nos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),\nLaurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo\nSoares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/aa7439cc-6aca-4a05-a32b-24216b94f3bf/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6a6a2416ce685dd2ad5f6132e82d3d468779e33b023df7b64de34cc397f52291","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
