# Registro público: STJ — 5751

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** REVISÃO CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-03
- **Publicação:** 2023-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38978/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38978.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ff8b9aaf3c8ca86fe24816f883ff5a715271fba36a781b23e9c858c2640c759

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/aa7439cc-6aca-4a05-a32b-24216b94f3bf/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849715
- **Número de registro na fonte:** 202201190479
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA
DOS AUTOS (ART. 621, I, DO CPP). RÉU ABSOLVIDO POR INSUFICÊNCIA
PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA DO FATO DELITUOSO (ART. 386, III e VII,
DO CPP). SÚMULA 593/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. REVISÃO
CRIMINAL PROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção acolheu entendimento pelo cabimento da ação
revisional que visa desconstituir decisão monocraticamente
proferida. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão proferida no recurso especial, objeto de impugnação
nesta revisão criminal, restabeleceu a sentença apenas por concluir
que o acórdão do Tribunal estadual, no julgamento da apelação, não
observou o enunciado da Súmula n. 593/STJ. Ocorre que esse
fundamento, por si só, não é suficiente para afastar a conclusão
adotada pelo Tribunal de origem, o qual, mediante toda a análise do
acervo probatório, no âmbito de sua competência, entendeu pela
absolvição em razão da inexistência de provas de autoria suficientes
para a condenação (art. 386, III e VII, do CPP).
- **Item 3 (texto oficial):** O inconformismo, manifestado com fundamento no art. 621, I,
Código de Processo Penal, merece acolhimento, estando caracterizada
a decisão proferida em sentido contrário à evidência dos autos.,
tendo em vista que a decisão proferida no recurso especial se
limitou a aplicar o entendimento da Súmula n. 593/STJ, o qual,
embora correto, não se aplica para afastar a insuficiência
probatória no tocante à comprovação da autoria.
- **Item 4 (texto oficial):** Razões do recurso especial deficientes, observada a falta de
enfrentamento do fundamento concernente à absolvição por falta de
provas da autoria.
- **Item 5 (texto oficial):** Revisão Criminal procedente, nos termos do dispositivo, com
determinação de imediata comunicação do teor do acórdão às
instâncias ordinárias.

## Ementa

REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA
DOS AUTOS (ART. 621, I, DO CPP). RÉU ABSOLVIDO POR INSUFICÊNCIA
PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA DO FATO DELITUOSO (ART. 386, III e VII,
DO CPP). SÚMULA 593/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. REVISÃO
CRIMINAL PROCEDENTE.
1. A Terceira Seção acolheu entendimento pelo cabimento da ação
revisional que visa desconstituir decisão monocraticamente
proferida. Precedente.
2. A decisão proferida no recurso especial, objeto de impugnação
nesta revisão criminal, restabeleceu a sentença apenas por concluir
que o acórdão do Tribunal estadual, no julgamento da apelação, não
observou o enunciado da Súmula n. 593/STJ. Ocorre que esse
fundamento, por si só, não é suficiente para afastar a conclusão
adotada pelo Tribunal de origem, o qual, mediante toda a análise do
acervo probatório, no âmbito de sua competência, entendeu pela
absolvição em razão da inexistência de provas de autoria suficientes
para a condenação (art. 386, III e VII, do CPP).
3. O inconformismo, manifestado com fundamento no art. 621, I,
Código de Processo Penal, merece acolhimento, estando caracterizada
a decisão proferida em sentido contrário à evidência dos autos.,
tendo em vista que a decisão proferida no recurso especial se
limitou a aplicar o entendimento da Súmula n. 593/STJ, o qual,
embora correto, não se aplica para afastar a insuficiência
probatória no tocante à comprovação da autoria.
4. Razões do recurso especial deficientes, observada a falta de
enfrentamento do fundamento concernente à absolvição por falta de
provas da autoria.
5. Revisão Criminal procedente, nos termos do dispositivo, com
determinação de imediata comunicação do teor do acórdão às
instâncias ordinárias.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
julgar procedente a revisão criminal, nos termos do art. 621, inciso
I, do Código de Processo Penal, para rescindir a decisão proferida
no REsp 1.803.301/MG,  restabelecendo o acórdão da apelação n.
0611100029309, que absolveu H P P do crime disposto no art. 217-A do
Código Penal, com fulcro no art. 386, III e VII do CPP, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,
Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO CRIMINAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - CABIMENTO)
   STJ - <<EDcl no AgRg na RvCr 5608>>-DF
(REVISÃO CRIMINAL - MATÉRIAS EXAMINADAS NO RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<RvCr 1734>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00621 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 5696](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165854/) — classe: REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: REVISÃO CRIMINAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 6127](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124720/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): REVISÃO CRIMINAL / AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
- [STJ — 6558](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124715/) — classe: REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: REVISÃO CRIMINAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Revisão criminal: como rever condenação já definitiva](https://wikijuridica.com.br/glossario/revisao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Uma sentença condenatória com trânsito em julgado normalmente encerra a discussão sobre a culpa. Existe, porém, um instrumento para os casos em que essa certeza se mostrou equivocada: a revisão criminal. Ela não é um recurso comum, porque só existe depois que todos os recursos já se esgotaram, e serve exclusivamente para desconstituir condenações, nunca

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminal, revisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 924457340022b7300ecd16492b645c6fce8c72e4e90b90c435d9578d4ce1d222
- **SHA-256 do registro documental:** 2ff8b9aaf3c8ca86fe24816f883ff5a715271fba36a781b23e9c858c2640c759
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frevisao-criminal%2F)

