# Registro público: STJ — 197304

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-03
- **Publicação:** 2023-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38979/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dccb2f49da95bee4487b3002414020fb071540674d3a7e07ebcbcc98fbe67f8b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL E
JUSTIÇA ESTADUAL. CONDENAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECUSA DO JUÍZO ESTADUAL EM
RECEBER A EXECUÇÃO (NÃO INICIADA). PROCEDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO
FEDERAL ADEQUADO, CONSIDERANDO A ATUAL REDAÇÃO DO ART. 23 DA
RESOLUÇÃO N. 417/2021 (CNJ).  APLICAÇÃO DA SÚMULA 192/STJ QUE
INDEPENDE DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIAL
SEMIABERTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com o advento da  Resolução n. 474/2022 (CNJ), que alterou o
art. 23 da Resolução n. 417/2021, é vedado ao Juízo processante,
diante do trânsito em julgado da condenação, expedir, desde logo,
mandado de prisão para o cumprimento da pena  em regime semiaberto
ou aberto, devendo proceder à intimação prévia do apenado a fim de
que se apresente para o início do cumprimento da pena, sem prejuízo
da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula
Vinculante 56/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, embora a apenada tenha sido condenada, na Justiça
Federal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime
inicial semiaberto. é descabida a exigência de que seja segregada em
estabelecimento prisional estadual como condição para aplicação da
orientação estabelecida na Súmula 192/STJ, notadamente porque apenas
o Juízo estadual pode aferir a existência de vaga em
estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em
regime semiaberto e, em caso negativo, adotar as medidas
preconizadas na Súmula Vinculante n. 56/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, em tais casos (regime inicial semiaberto), cabe ao
Juízo Federal remeter o processo executivo ao Juízo estadual, a
quem, por sua vez, competirá efetivar a intimação preconizada na
norma regulamentar e, na hipótese de inexistir vaga em
estabelecimento prisional adequado, decidir acerca da aplicação da
Súmula Vinculante n. 56.
- **Item 4 (texto oficial):** Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Sarandi/PR, o
suscitante, para processar a execução da pena imposta a apenada,
observando a previsão contida no art. 23 da Resolução n. 417/2021
(CNJ).

## Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL E
JUSTIÇA ESTADUAL. CONDENAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECUSA DO JUÍZO ESTADUAL EM
RECEBER A EXECUÇÃO (NÃO INICIADA). PROCEDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO
FEDERAL ADEQUADO, CONSIDERANDO A ATUAL REDAÇÃO DO ART. 23 DA
RESOLUÇÃO N. 417/2021 (CNJ).  APLICAÇÃO DA SÚMULA 192/STJ QUE
INDEPENDE DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIAL
SEMIABERTO.
1.  Com o advento da  Resolução n. 474/2022 (CNJ), que alterou o
art. 23 da Resolução n. 417/2021, é vedado ao Juízo processante,
diante do trânsito em julgado da condenação, expedir, desde logo,
mandado de prisão para o cumprimento da pena  em regime semiaberto
ou aberto, devendo proceder à intimação prévia do apenado a fim de
que se apresente para o início do cumprimento da pena, sem prejuízo
da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula
Vinculante 56/STF.
2. No caso, embora a apenada tenha sido condenada, na Justiça
Federal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime
inicial semiaberto. é descabida a exigência de que seja segregada em
estabelecimento prisional estadual como condição para aplicação da
orientação estabelecida na Súmula 192/STJ, notadamente porque apenas
o Juízo estadual pode aferir a existência de vaga em
estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em
regime semiaberto e, em caso negativo, adotar as medidas
preconizadas na Súmula Vinculante n. 56/STJ.
3. Com efeito, em tais casos (regime inicial semiaberto), cabe ao
Juízo Federal remeter o processo executivo ao Juízo estadual, a
quem, por sua vez, competirá efetivar a intimação preconizada na
norma regulamentar e, na hipótese de inexistir vaga em
estabelecimento prisional adequado, decidir acerca da aplicação da
Súmula Vinculante n. 56.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Sarandi/PR, o
suscitante, para processar a execução da pena imposta a apenada,
observando a previsão contida no art. 23 da Resolução n. 417/2021
(CNJ).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarou competente o suscitante, Juízo de Direito da
1ª Vara Criminal do Foro Regional de Sarandi/PR, para processar a
execução da pena imposta à  apenada, observando a previsão contida
no art. 23 da Resolução n. 417/2021 (CNJ), nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,
Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:192

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000192
- LEG:FED RES:000417 ANO:2021
        ART:00023
(COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 474/2022)
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED RES:000474 ANO:2022
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000056

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
