{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3898,"origem":"stj","sha256_origem":"58e9a664ccc3588a35c2c74b16e99435d266ed7655d3809fd1def554225d5eab","registro_original":{"id_fonte":"000818227","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1916374","numero_registro":"202003461199","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASES DE CÁLCULO\nDA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. PARCELA DO DEPÓSITO JUDICIAL\nDERIVADA DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC (JUORS + CORREÇÃO).\nSUPERVENIÊNCIA DE TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PELA NATUREZA DE\nDANO EMERGENTE. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE. EFEITO\nMODIFICATIVO. NÃO ATRIBUIÇÃO. PARCELA REPRESENTATIVA DA RECEITA DA\nPESSOA JURÍDICA.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\n(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).\n2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem\nembargos de declaração contra qualquer decisão judicial para\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento, bem como para corrigir erro material.\n3. Não obstante, este Tribunal Superior tem admitido a oposição dos\nembargos de declaração com o fim de adequar o acórdão embargado a\nentendimento firmado na sistemática dos recursos repetitivos, ou nos\ncasos em que o órgão colegiado procede a julgamento de matéria\nsubmetida à sistemática da repercussão geral.\n4. No caso dos autos, o acórdão embargado manteve acórdão do TRF da\n4ª Região no sentido de que que ?Os valores atinentes aos juros\nmoratórios e correção monetária pela taxa SELIC constituem receita\n(financeira) nova, que não se vincula à natureza do crédito\nprincipal, para fins de tributação de PIS e COFINS?. E o fez apoiado\nno entendimento da Primeira Seção, segundo o qual os juros de mora\ncomponentes da repetição do indébito tributário têm natureza de\nlucros cessantes (REsp 1.138.695/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell\nMarques, Primeira Seção, DJe 31/05/2013).\n4. Não obstante, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no\nRecurso Extraordinário 1.063.187/SC, após o reconhecimento da\nrepercussão geral, fixou tese segundo a qual ?É inconstitucional a\nincidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic\nrecebidos em razão de repetição de indébito tributário? (tema 962).\nNa ocasião, o STF, por votação unânime, concluiu que a remuneração\npela taxa Selic é espécie de dano emergente, afastando a tese de que\nseria lucro cessante, e, por isso, não representaria acréscimo\npatrimonial.\n5. No contexto, está revelado o desacerto jurisprudencial, na\nafirmação de que os juros de mora componentes da repetição do\nindébito tributário teriam natureza de lucros cessantes; e, por\nisso, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar essa\n?obscuridade?.\n6. Entretanto, deve ser mantida a conclusão do acórdão embargado,\npela incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, pois a parcela\ndo depósito judicial derivada da incidência da taxa Selic é espécie\nde receita e não há autorização legal para excluir correção\nmonetária e juros de mora de aplicações financeiras (tal como\ncomposta a taxa Selic incidente no depósito judicial) das bases de\ncálculo dessas contribuições, ainda que se trate de dano emergente.\n7. Embargos de declaração acolhidos, em parte e sem atribuição de\nefeito modificativo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"f7cabf3fa96ebbb7ec197fd578689a24e7ccee54590fe7571be1df0d1058de47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
