# Registro público: STJ — 1916374

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3898/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3898.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58e9a664ccc3588a35c2c74b16e99435d266ed7655d3809fd1def554225d5eab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASES DE CÁLCULO
DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. PARCELA DO DEPÓSITO JUDICIAL
DERIVADA DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC (JUORS + CORREÇÃO).
SUPERVENIÊNCIA DE TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PELA NATUREZA DE
DANO EMERGENTE. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE. EFEITO
MODIFICATIVO. NÃO ATRIBUIÇÃO. PARCELA REPRESENTATIVA DA RECEITA DA
PESSOA JURÍDICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante, este Tribunal Superior tem admitido a oposição dos
embargos de declaração com o fim de adequar o acórdão embargado a
entendimento firmado na sistemática dos recursos repetitivos, ou nos
casos em que o órgão colegiado procede a julgamento de matéria
submetida à sistemática da repercussão geral.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o acórdão embargado manteve acórdão do TRF da
4ª Região no sentido de que que ?Os valores atinentes aos juros
moratórios e correção monetária pela taxa SELIC constituem receita
(financeira) nova, que não se vincula à natureza do crédito
principal, para fins de tributação de PIS e COFINS?. E o fez apoiado
no entendimento da Primeira Seção, segundo o qual os juros de mora
componentes da repetição do indébito tributário têm natureza de
lucros cessantes (REsp 1.138.695/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 31/05/2013).
- **Item 4 (texto oficial):** Não obstante, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no
Recurso Extraordinário 1.063.187/SC, após o reconhecimento da
repercussão geral, fixou tese segundo a qual ?É inconstitucional a
incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic
recebidos em razão de repetição de indébito tributário? (tema 962).
Na ocasião, o STF, por votação unânime, concluiu que a remuneração
pela taxa Selic é espécie de dano emergente, afastando a tese de que
seria lucro cessante, e, por isso, não representaria acréscimo
patrimonial.
- **Item 5 (texto oficial):** No contexto, está revelado o desacerto jurisprudencial, na
afirmação de que os juros de mora componentes da repetição do
indébito tributário teriam natureza de lucros cessantes; e, por
isso, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar essa
?obscuridade?.
- **Item 6 (texto oficial):** Entretanto, deve ser mantida a conclusão do acórdão embargado,
pela incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, pois a parcela
do depósito judicial derivada da incidência da taxa Selic é espécie
de receita e não há autorização legal para excluir correção
monetária e juros de mora de aplicações financeiras (tal como
composta a taxa Selic incidente no depósito judicial) das bases de
cálculo dessas contribuições, ainda que se trate de dano emergente.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, em parte e sem atribuição de
efeito modificativo.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASES DE CÁLCULO
DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. PARCELA DO DEPÓSITO JUDICIAL
DERIVADA DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC (JUORS + CORREÇÃO).
SUPERVENIÊNCIA DE TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PELA NATUREZA DE
DANO EMERGENTE. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE. EFEITO
MODIFICATIVO. NÃO ATRIBUIÇÃO. PARCELA REPRESENTATIVA DA RECEITA DA
PESSOA JURÍDICA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Não obstante, este Tribunal Superior tem admitido a oposição dos
embargos de declaração com o fim de adequar o acórdão embargado a
entendimento firmado na sistemática dos recursos repetitivos, ou nos
casos em que o órgão colegiado procede a julgamento de matéria
submetida à sistemática da repercussão geral.
4. No caso dos autos, o acórdão embargado manteve acórdão do TRF da
4ª Região no sentido de que que ?Os valores atinentes aos juros
moratórios e correção monetária pela taxa SELIC constituem receita
(financeira) nova, que não se vincula à natureza do crédito
principal, para fins de tributação de PIS e COFINS?. E o fez apoiado
no entendimento da Primeira Seção, segundo o qual os juros de mora
componentes da repetição do indébito tributário têm natureza de
lucros cessantes (REsp 1.138.695/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 31/05/2013).
4. Não obstante, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no
Recurso Extraordinário 1.063.187/SC, após o reconhecimento da
repercussão geral, fixou tese segundo a qual ?É inconstitucional a
incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic
recebidos em razão de repetição de indébito tributário? (tema 962).
Na ocasião, o STF, por votação unânime, concluiu que a remuneração
pela taxa Selic é espécie de dano emergente, afastando a tese de que
seria lucro cessante, e, por isso, não representaria acréscimo
patrimonial.
5. No contexto, está revelado o desacerto jurisprudencial, na
afirmação de que os juros de mora componentes da repetição do
indébito tributário teriam natureza de lucros cessantes; e, por
isso, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar essa
?obscuridade?.
6. Entretanto, deve ser mantida a conclusão do acórdão embargado,
pela incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, pois a parcela
do depósito judicial derivada da incidência da taxa Selic é espécie
de receita e não há autorização legal para excluir correção
monetária e juros de mora de aplicações financeiras (tal como
composta a taxa Selic incidente no depósito judicial) das bases de
cálculo dessas contribuições, ainda que se trate de dano emergente.
7. Embargos de declaração acolhidos, em parte e sem atribuição de
efeito modificativo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
