{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38981,"origem":"stj","sha256_origem":"b26bd122fb42aea8c8361806471efbdc654768d21c4076c07f6778afaee57833","registro_original":{"id_fonte":"000849718","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgRg na Rcl","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"45722","numero_registro":"202301819852","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-03","data_publicacao":"2023-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO\nDESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS\nCORPUS. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO EMANADO DESTA CORTE QUE POSSA\nCONFIGURAR DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO EMBARGADO\nSOBRE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA NÃO ESPECIFICADAS E SOBRE ORDENS DO\nSTF E DO CNJ NÃO CUMPRIDAS. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de\nprequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo\ne possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento,\nimprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou\nobscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o\nart. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro\nmaterial, o que não ocorreu na espécie.\nPortanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento,\nvisando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de\nviabilizar a oposição dos aclaratórios.\n2. Não é omisso o julgado que deixa de se manifestar sobre o alegado\ndescumprimento de ordens supostamente proferidas por outros órgãos\njulgadores e não identificadas (in casu, STF e CNJ), se o STJ não é\ncompetente para conhecer de reclamação de decisões proferidas por\noutros órgãos.\nTampouco há como se reconhecer omissão decorrente de ausência de\nmanifestação sobre matéria de ordem pública não indicada pelo\nembargante.\n3. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é\naquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as\npremissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência\nentre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada\nà lei.\n4. Os embargos de declaração também não se prestam a reexaminar\npleito de concessão de liminar para determinar tratamento médico do\nreclamante à custa do Estado, se o voto condutor do acórdão\nembargado consignou, expressamente, que \"o pedido veiculado apenas\nem sede de agravo regimental, para tratamento médico do ora\nagravante, a par de constituir indevida inovação recursal, não veio\nacompanhado de nenhum tipo de documento que comprove que o agravante\npadeça de problemas de saúde decorrentes do período em que esteve\ninternado em unidade prisional\" e durante o qual recebeu os cuidados\nmédicos de que necessitava, estando o embargante, à época do\najuizamento da reclamação, em prisão domiciliar.\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\nrejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),\nLaurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INTERNA)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 790903>>-RJ,\n         <<EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1431718>>-AL,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 311131>>-RS,\n         <<EDcl no HC 290120>>-SC, <<AgRg no AREsp 393988>>-ES\n(OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1649443>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/aa7439cc-6aca-4a05-a32b-24216b94f3bf/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"aa49f189ecb13d8228e9e5f00ed346da9dd40691a26ccf4c6fa2dbb0193019a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
