{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38982,"origem":"stj","sha256_origem":"900d60a93880ed2152e28da20c94c7ad0bd26a68b98a683ce4d4a1918e2c800e","registro_original":{"id_fonte":"000849719","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"Rcl","classe_descricao":"RECLAMAÇÃO","numero_processo":"45552","numero_registro":"202301455877","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-03","data_publicacao":"2023-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS DESTA CORTE QUE CONCEDEU A ORDEM DE\nOFÍCIO, PARA ANULAR PROVAS OBTIDAS EM BUSCA DOMICILIAR ILÍCITA E\nDETERMINAR A ABSOLVIÇÃO DO RÉU DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ANTE A\nAUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DO DELITO. DECISÃO DE PRIMEIRO\nGRAU QUE, A DESPEITO DE ANULAR AS PROVAS JUNTADAS COM A DENÚNCIA,\nDETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA OUVIR OS POLICIAIS\nRESPONSÁVEIS PELA BUSCA DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO RECONHECIDO.\nRECLAMAÇÃO PROCEDENTE.\n1. É de se reconhecer a existência de descumprimento da ordem\nemanada desta Corte quando o magistrado de primeiro grau determina o\nprosseguimento do feito para ouvir o depoimento de policiais\nmilitares responsáveis pela colheita das provas, a despeito de o\ncomando contido no habeas corpus concedido por esta Corte\nexpressamente determinar a absolvição do réu do crime de tráfico de\ndrogas, ante a ausência de provas da materialidade do delito.\n2. Situação em que a leitura da denúncia e dos fundamentos da\ndecisão apontada como descumprida deixam claro que todas as provas\nde autoria e materialidade do delito foram colhidas na busca\ndomiciliar considerada ilegal e/ou em decorrência dela.\n3. Reclamação julgada procedente, para determinar que o Juízo de 1º\ngrau cumpra o comando contido no Habeas Corpus n. 805.460/SP,\nabsolvendo o reclamante do crime de tráfico de drogas a ele imputado\nna Ação Penal n. 1500372-33.2022.8.26.0573.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\njulgar procedente a presente reclamação, para determinar que o Juízo\nde Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Botucatu/SP cumpra o\ncomando contido no Habeas Corpus n. 805.460/SP, absolvendo o\nreclamante do crime de tráfico de drogas a ele imputado na Ação\nPenal n. 1500372-33.2022.8.26.0573, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),\nLaurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00988 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL - ILEGALIDADE - PROVAS\nOBTIDAS OU DELAS DERIVADAS - CONTAMINAÇÃO PELA ILICITUDE)\n   STJ - <<AgRg no HC 768471>>-SP, <<AgRg no AREsp 2261205>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/aa7439cc-6aca-4a05-a32b-24216b94f3bf/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"075b850c1717a453d9d53296580248e047a882c106e3393cf2c6717f839869c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
