# Registro público: STJ — 45552

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-03
- **Publicação:** 2023-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38982/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38982.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 900d60a93880ed2152e28da20c94c7ad0bd26a68b98a683ce4d4a1918e2c800e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS DESTA CORTE QUE CONCEDEU A ORDEM DE
OFÍCIO, PARA ANULAR PROVAS OBTIDAS EM BUSCA DOMICILIAR ILÍCITA E
DETERMINAR A ABSOLVIÇÃO DO RÉU DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ANTE A
AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DO DELITO. DECISÃO DE PRIMEIRO
GRAU QUE, A DESPEITO DE ANULAR AS PROVAS JUNTADAS COM A DENÚNCIA,
DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA OUVIR OS POLICIAIS
RESPONSÁVEIS PELA BUSCA DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO RECONHECIDO.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É de se reconhecer a existência de descumprimento da ordem
emanada desta Corte quando o magistrado de primeiro grau determina o
prosseguimento do feito para ouvir o depoimento de policiais
militares responsáveis pela colheita das provas, a despeito de o
comando contido no habeas corpus concedido por esta Corte
expressamente determinar a absolvição do réu do crime de tráfico de
drogas, ante a ausência de provas da materialidade do delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Situação em que a leitura da denúncia e dos fundamentos da
decisão apontada como descumprida deixam claro que todas as provas
de autoria e materialidade do delito foram colhidas na busca
domiciliar considerada ilegal e/ou em decorrência dela.
- **Item 3 (texto oficial):** Reclamação julgada procedente, para determinar que o Juízo de 1º
grau cumpra o comando contido no Habeas Corpus n. 805.460/SP,
absolvendo o reclamante do crime de tráfico de drogas a ele imputado
na Ação Penal n. 1500372-33.2022.8.26.0573.

## Ementa

RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS DESTA CORTE QUE CONCEDEU A ORDEM DE
OFÍCIO, PARA ANULAR PROVAS OBTIDAS EM BUSCA DOMICILIAR ILÍCITA E
DETERMINAR A ABSOLVIÇÃO DO RÉU DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ANTE A
AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DO DELITO. DECISÃO DE PRIMEIRO
GRAU QUE, A DESPEITO DE ANULAR AS PROVAS JUNTADAS COM A DENÚNCIA,
DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA OUVIR OS POLICIAIS
RESPONSÁVEIS PELA BUSCA DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO RECONHECIDO.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. É de se reconhecer a existência de descumprimento da ordem
emanada desta Corte quando o magistrado de primeiro grau determina o
prosseguimento do feito para ouvir o depoimento de policiais
militares responsáveis pela colheita das provas, a despeito de o
comando contido no habeas corpus concedido por esta Corte
expressamente determinar a absolvição do réu do crime de tráfico de
drogas, ante a ausência de provas da materialidade do delito.
2. Situação em que a leitura da denúncia e dos fundamentos da
decisão apontada como descumprida deixam claro que todas as provas
de autoria e materialidade do delito foram colhidas na busca
domiciliar considerada ilegal e/ou em decorrência dela.
3. Reclamação julgada procedente, para determinar que o Juízo de 1º
grau cumpra o comando contido no Habeas Corpus n. 805.460/SP,
absolvendo o reclamante do crime de tráfico de drogas a ele imputado
na Ação Penal n. 1500372-33.2022.8.26.0573.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
julgar procedente a presente reclamação, para determinar que o Juízo
de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Botucatu/SP cumpra o
comando contido no Habeas Corpus n. 805.460/SP, absolvendo o
reclamante do crime de tráfico de drogas a ele imputado na Ação
Penal n. 1500372-33.2022.8.26.0573, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL - ILEGALIDADE - PROVAS
OBTIDAS OU DELAS DERIVADAS - CONTAMINAÇÃO PELA ILICITUDE)
   STJ - <<AgRg no HC 768471>>-SP, <<AgRg no AREsp 2261205>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00988 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art988)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2635107](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153980/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): RECLAMAÇÃO / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 47000](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160644/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
