{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38983,"origem":"stj","sha256_origem":"6eaa2e9795a7829d11c3997edd14a4aed9cbf93f5aafc9ed9abbc5d46af15e56","registro_original":{"id_fonte":"000849720","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1923200","numero_registro":"202102046732","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-08-03","data_publicacao":"2023-08-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA\nDE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA\nPARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção\nde omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão\nembargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP.\n2. Na hipótese, o embargante cingiu-se a afirmar que não há óbice à\nutilização de precedente proferido em sede de habeas corpus para\nfins de demonstração da divergência jurisprudencial. Tal\nentendimento não reflete a jurisprudência atual e consolidada deste\nSodalício, que se formou em sentido diametralmente oposto.\nPrecedentes.\n3. Verifica-se, assim, que o embargante não comprovou a existência\nde qualquer vício no julgado. Seus argumentos demonstram, tão\nsomente, o inconformismo com o resultado do julgamento.\n4. \"Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de\ndeclaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas\nhipóteses em que haja, no julgado impugnado, am biguidade,\nobscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para\nque as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas\"\n(EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,\nCORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021).\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, rejeitar\nos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA - HABEAS CORPUS - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2006876>>-RS, <<AgRg na Pet 15433>>-SP,\n         <<AgRg na Pet 15830>>-PR\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INTERNA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2138406>>-RJ\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - MERO INCONFORMISMO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971>>-DF,\n         <<EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2172603>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/aa7439cc-6aca-4a05-a32b-24216b94f3bf/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0aaa36dedee92395e3c22a1cf5cef8b60e4b83c20dd4c9c7b7f74e9d1987ae3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
