{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38987,"origem":"stj","sha256_origem":"8f283585cf0f4c6cfb8696e41d7b66db760ce6a029c1c53e22ca851e7807c02e","registro_original":{"id_fonte":"000849792","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg no MS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"29444","numero_registro":"202301918030","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-03","data_publicacao":"2023-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PECULADO DESVIO (ART. 312\nDO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE\nSEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO SIGILO\nPROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INTIMIDADE. PUBLICIDADE DOS\nATOS PROCESSUAIS. POSTULADO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.\n1. Não há hierarquia entre direitos fundamentais, então se deve\naplicar o princípio hermenêutico da razoabilidade e da\nproporcionalidade sempre que se argumenta um conflito aparente entre\nnormas constitucionais dessa natureza, isto é, não se pode fazer\nprevalecer um suposto direito à inviolabilidade da intimidade em\ndetrimento da publicidade dos atos judiciais, haja vista que o art.\n93, IX, da Constituição da República determina que \"todos os\njulgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e\nfundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei\nlimitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a\nseus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação\ndo direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o\ninteresse público à informação\". Há precedente do Supremo Tribunal\nFederal nesse mesmo sentido (Rcl n. 20.223/RS, relatora Ministra\nCÁRMEN LÚCIA, DJe 5/8/2015).\n2. Não se demonstrou nenhum direito líquido e certo, e nem ato\ncoator, haja vista que a publicidade do processo judicial é a regra\nem um Estado Democrático de Direito, e não há nada que prove o\ninteresse social no sigilo, pelo contrário, como consta na decisão\nimpugnada, \"é interesse dele [impetrante - Rogério Nogueira Lopes\nCruz], eleito pelo voto popular, fazer tudo às claras; o interesse\nsocial é a preservação da dignidade das autoridades, como também\naqui nada compromete a segurança dele, parlamentar, dos demais\nacusados e seus respectivos familiares\". Assim, não se vislumbra\nnenhuma excepcionalidade que justifique o sigilo processual.\n3. Não se vislumbra ilegalidade no levantamento do sigilo processual\nquando a própria defesa técnica do impetrante, no momento\nprocessual oportuno, não se insurgiu contra a decisão do Tribunal de\norigem, que apenas cumpriu a determinação do art. 5°, LX, da\nConstituição da República, isto é, \"a lei só poderá restringir a\npublicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o\ninteresse social o exigirem\".\n4. Pedido de retirada de pauta indeferido, e agravo regimental\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\nindeferir o pedido de retirada de pauta e negar provimento ao agravo\nregimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan\nPaciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art201_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00060 ART:00093 INC:00009","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00201 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(SIGILO PROCESSUAL - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 622997>>-SP\n   STF - [[Rcl 20223]]-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/aa7439cc-6aca-4a05-a32b-24216b94f3bf/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a3fc9740907ef6f42d03442fbf3c05e9c87b8d17567872d6e405d17bc514cb84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
