# Registro público: STJ — 29444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-03
- **Publicação:** 2023-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38987/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f283585cf0f4c6cfb8696e41d7b66db760ce6a029c1c53e22ca851e7807c02e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PECULADO DESVIO (ART. 312
DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO SIGILO
PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INTIMIDADE. PUBLICIDADE DOS
ATOS PROCESSUAIS. POSTULADO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há hierarquia entre direitos fundamentais, então se deve
aplicar o princípio hermenêutico da razoabilidade e da
proporcionalidade sempre que se argumenta um conflito aparente entre
normas constitucionais dessa natureza, isto é, não se pode fazer
prevalecer um suposto direito à inviolabilidade da intimidade em
detrimento da publicidade dos atos judiciais, haja vista que o art.
93, IX, da Constituição da República determina que "todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei
limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a
seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação
do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação". Há precedente do Supremo Tribunal
Federal nesse mesmo sentido (Rcl n. 20.223/RS, relatora Ministra
CÁRMEN LÚCIA, DJe 5/8/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se demonstrou nenhum direito líquido e certo, e nem ato
coator, haja vista que a publicidade do processo judicial é a regra
em um Estado Democrático de Direito, e não há nada que prove o
interesse social no sigilo, pelo contrário, como consta na decisão
impugnada, "é interesse dele [impetrante - Rogério Nogueira Lopes
Cruz], eleito pelo voto popular, fazer tudo às claras; o interesse
social é a preservação da dignidade das autoridades, como também
aqui nada compromete a segurança dele, parlamentar, dos demais
acusados e seus respectivos familiares". Assim, não se vislumbra
nenhuma excepcionalidade que justifique o sigilo processual.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se vislumbra ilegalidade no levantamento do sigilo processual
quando a própria defesa técnica do impetrante, no momento
processual oportuno, não se insurgiu contra a decisão do Tribunal de
origem, que apenas cumpriu a determinação do art. 5°, LX, da
Constituição da República, isto é, "a lei só poderá restringir a
publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o
interesse social o exigirem".
- **Item 4 (texto oficial):** Pedido de retirada de pauta indeferido, e agravo regimental
improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PECULADO DESVIO (ART. 312
DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO SIGILO
PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INTIMIDADE. PUBLICIDADE DOS
ATOS PROCESSUAIS. POSTULADO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
1. Não há hierarquia entre direitos fundamentais, então se deve
aplicar o princípio hermenêutico da razoabilidade e da
proporcionalidade sempre que se argumenta um conflito aparente entre
normas constitucionais dessa natureza, isto é, não se pode fazer
prevalecer um suposto direito à inviolabilidade da intimidade em
detrimento da publicidade dos atos judiciais, haja vista que o art.
93, IX, da Constituição da República determina que "todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei
limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a
seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação
do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação". Há precedente do Supremo Tribunal
Federal nesse mesmo sentido (Rcl n. 20.223/RS, relatora Ministra
CÁRMEN LÚCIA, DJe 5/8/2015).
2. Não se demonstrou nenhum direito líquido e certo, e nem ato
coator, haja vista que a publicidade do processo judicial é a regra
em um Estado Democrático de Direito, e não há nada que prove o
interesse social no sigilo, pelo contrário, como consta na decisão
impugnada, "é interesse dele [impetrante - Rogério Nogueira Lopes
Cruz], eleito pelo voto popular, fazer tudo às claras; o interesse
social é a preservação da dignidade das autoridades, como também
aqui nada compromete a segurança dele, parlamentar, dos demais
acusados e seus respectivos familiares". Assim, não se vislumbra
nenhuma excepcionalidade que justifique o sigilo processual.
3. Não se vislumbra ilegalidade no levantamento do sigilo processual
quando a própria defesa técnica do impetrante, no momento
processual oportuno, não se insurgiu contra a decisão do Tribunal de
origem, que apenas cumpriu a determinação do art. 5°, LX, da
Constituição da República, isto é, "a lei só poderá restringir a
publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o
interesse social o exigirem".
4. Pedido de retirada de pauta indeferido, e agravo regimental
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
indeferir o pedido de retirada de pauta e negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art201_par6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SIGILO PROCESSUAL - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 622997>>-SP
   STF - [[Rcl 20223]]-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00060 ART:00093 INC:00009
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00201 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art201_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art201_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2009043](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141870/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 897](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133635/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 717951](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41472/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
