{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38988,"origem":"stj","sha256_origem":"0e37d2762ba7d704fa9179cdb0bb3eaee4a9f0a695b0457fb1a182013503c9ce","registro_original":{"id_fonte":"000849793","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg no AgRg na RvCr","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL","numero_processo":"5779","numero_registro":"202201933659","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-03","data_publicacao":"2023-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ROUBO\nMAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nELEMENTOS CONCRETOS. BIS IN IDEM. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO\nOCORRÊNCIA. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO JUSTIFICADA. RETROATIVADE DA LEI\nN. 12.850/2013. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Foram indicados elementos concretos que extrapolam os limites dos\ntipos penais para justificar a valoração negativa da culpabilidade,\nmaus antecedentes, circunstâncias e consequências do crime de\nquadrilha ou bando. Em relação ao crime de roubo majorado, foram\nconsiderados idôneos a culpabilidade e os maus antecedentes,\nporquanto justificada a majoração da pena-base por essas vetoriais,\nna esteira na jurisprudência desta Corte.\n2. Apontado, pela Corte de origem, que o recorrente é\nmultirreincidente, é possível às instâncias de origem valorar uma,\nna primeira fase, com o fim de exasperar a reprimenda inicial pelos\nmaus antecedentes, e as outras, na segunda fase, para caracterizar a\nreincidência, sem incorrer em bis in idem.\n3. \"Não há um critério matemático para a escolha das frações de\naumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do\nCódigo Penal, sendo garantida certa discricionariedade do julgador\npara a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento\nmotivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Cabe à\nesta Corte, portanto, nesta via extraordinária, a correção de\nilegalidade ou desproporcionalidade flagrantes, o que não é o caso\ndos autos.\" (AgRg no AREsp n. 1.399.185/SP, relator Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de\n10/3/2023.)\n4. Justificada a aplicação de fração superior à mínima legal, na\nterceira etapa do cálculo dosimétrico da pena, não havendo flagrante\nilegalidade na exasperação de 1/2 da pena, no caso de roubo\ncometido com arma de fogo contra várias vítimas.\n5. A matéria relativa ao pedido de retroatividade da Lei n.\n12.850/2013, para afastar o aumento no dobro da pena, não foi\nexaminada pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação\nda questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em\nindevida supressão de instância.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan\nPaciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00068"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - QUANTUM - CRITÉRIO ARITMÉTICO OU MATEMÁTICO -\nDISCRICIONARIDADE MOTIVADA DO JULGADOR)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1399185>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/aa7439cc-6aca-4a05-a32b-24216b94f3bf/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dda36f3ccaccb1bbb9fa0e2151cc129cf0215b08cbe00653b88315edb369b732","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0e37d2762ba7d704fa9179cdb0bb3eaee4a9f0a695b0457fb1a182013503c9ce","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
