{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38989,"origem":"stj","sha256_origem":"0d5e7f79f50af26d3f5c5ff6d45195ca68d938fd965204a007734dadc0ff5288","registro_original":{"id_fonte":"000849794","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg no CC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"198039","numero_registro":"202302141306","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-03","data_publicacao":"2023-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.\nAUSÊNCIA DE JUÍZOS CONFLITANTES. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Somente ha verá conflito de competência quando houver\nmanifestação de dois órgãos jurisdicionais que se considerem\ncompetentes ou incompetentes para julgamento da mesma causa, o que\nnão ocorreu na hipótese dos autos, em que não há manifestações\nconflituosas dos magistrados nesse sentido.\n2. A competência da Justiça Federal para julgamento de crime de\ntráfico de entorpecentes apenas se efetiva com a suficiente\ncomprovação de seu caráter internacional, que foi afastado pelas\ninstâncias ordinárias e não pode ser reconhecido nesta via sem\nvedado exame de provas.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan\nPaciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art70","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00070","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00066"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - TRANSNACIONALIDADE - JUSTIÇA FEDERAL - MERA\nSUSPEITA DA ORIGEM ESTRANGEIRA DA DROGA - COMPETÊNCIA ESTADUAL)\n   STJ - <<HC 338293>>-SP, <<HC 168368>>-SP, <<CC 148197>>-MG\n(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PRESSUPOSTOS)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1909653>>-MT,\n         <<AgRg no CC 162829>>-SP, <<AgRg no CC 152070>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/aa7439cc-6aca-4a05-a32b-24216b94f3bf/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ea07631af2c49dae73320969d140d1bd297b78109c45b97920792b60f006431e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
