{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38990,"origem":"stj","sha256_origem":"216042b1223d1dcf55fac3412e0921d4bad92249561f6214baf0744d5f081b41","registro_original":{"id_fonte":"000849795","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg no CC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"197970","numero_registro":"202302086991","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-03","data_publicacao":"2023-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO NOS TERMOS\nDO § 5.º DO ART. 10 DA LEI N. 11.671/2008. EXECUÇÃO PENAL. REJEIÇÃO\nDA PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL DE\nSEGURANÇA MÁXIMA. RETORNO AO ESTADO DE ORIGEM DETERMINADO\nUNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ALTA PERICULOSIDADE DO APENADO.\nGRAVIDADE DOS FATOS CONSIGNADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE\nRESGUARDAR A SEGURANÇA PÚBLICA DEVIDAMENTE DECLINADA. MÉRITO QUE NÃO\nCOMPETE AO MAGISTRADO FEDERAL REAVALIAR. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no\nsentido de que não cabe à Justiça Federal discutir os motivos\ndeclinados pelo Juízo que solicita a transferência ou a permanência\nde preso em estabelecimento prisional de segurança máxima, pois este\né o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida.\n2. Na situação dos autos, o Juízo estadual apontou a necessidade de\npermanência do detento em presídio de segurança máxima federal. A\ndemonstração da permanência dos fundamentos que levaram à inclusão\ndo detento no Sistema Prisional Federal é suficiente para justificar\no deferimento do pedido de prorrogação, não sendo exigida a\nindicação de fatos novos.\n3. O Juízo federal, ao indeferir a prorrogação, não se limitou a\naveriguar a regularidade formal do pedido, mas adentrou ao mérito e\nconsiderou que não persistiriam mais motivos para a permanência do\nAgravante no presídio federal. Nesse contexto, não podia subsistir\nessa decisão, por ter usurpado a competência do Juízo estadual,\nsendo devida a permanência do detento ao Sistema Penitenciário\nFederal, pelo tempo da prorrogação que havia sido deferida pelo\nJuízo estadual de origem na decisão proferida em 23/05/2023,\nmantendo-se hígida a decisão agravada.\n4.  Em conflito de competência, incidente processual de cognição\nlimitada, é inviável a análise da alegação de que os fundamentos\nutilizados pelo Juízo estadual para justificar a permanência do\nAgravante em estabelecimento prisional federal não estaria\ncomprovados. Para tal intento, devem ser utilizadas as vias\nrecursais ordinárias.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan\nPaciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011671 ANO:2008\n        ART:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO\nPRISIONAL FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA - ESCUSA PELO JUÍZO FEDERAL)\n   STJ - <<CC 168595>>-RJ, <<AgRg no CC 181087>>-RJ\n(PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA - PRORROGAÇÃO - PERSISTÊNCIA\nDOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A TRANSFERÊNCIA DO PRESO)\n   STJ - <<HC 481550>>-RS\n(PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA - TRANSFERÊNCIA DO PRESO -\nPRORROGAÇÃO - FATOS NOVOS - PRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no CC 180682>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/aa7439cc-6aca-4a05-a32b-24216b94f3bf/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"29a16cd34f2990541bf16732227e3fe73e9e382a9d78a81debd955b211881063","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
