# Registro público: STJ — 197970

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-03
- **Publicação:** 2023-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38990/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38990.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 216042b1223d1dcf55fac3412e0921d4bad92249561f6214baf0744d5f081b41

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/aa7439cc-6aca-4a05-a32b-24216b94f3bf/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849795
- **Número de registro na fonte:** 202302086991
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO NOS TERMOS
DO § 5.º DO ART. 10 DA LEI N. 11.671/2008. EXECUÇÃO PENAL. REJEIÇÃO
DA PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL DE
SEGURANÇA MÁXIMA. RETORNO AO ESTADO DE ORIGEM DETERMINADO
UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ALTA PERICULOSIDADE DO APENADO.
GRAVIDADE DOS FATOS CONSIGNADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE
RESGUARDAR A SEGURANÇA PÚBLICA DEVIDAMENTE DECLINADA. MÉRITO QUE NÃO
COMPETE AO MAGISTRADO FEDERAL REAVALIAR. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que não cabe à Justiça Federal discutir os motivos
declinados pelo Juízo que solicita a transferência ou a permanência
de preso em estabelecimento prisional de segurança máxima, pois este
é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida.
- **Item 2 (texto oficial):** Na situação dos autos, o Juízo estadual apontou a necessidade de
permanência do detento em presídio de segurança máxima federal. A
demonstração da permanência dos fundamentos que levaram à inclusão
do detento no Sistema Prisional Federal é suficiente para justificar
o deferimento do pedido de prorrogação, não sendo exigida a
indicação de fatos novos.
- **Item 3 (texto oficial):** O Juízo federal, ao indeferir a prorrogação, não se limitou a
averiguar a regularidade formal do pedido, mas adentrou ao mérito e
considerou que não persistiriam mais motivos para a permanência do
Agravante no presídio federal. Nesse contexto, não podia subsistir
essa decisão, por ter usurpado a competência do Juízo estadual,
sendo devida a permanência do detento ao Sistema Penitenciário
Federal, pelo tempo da prorrogação que havia sido deferida pelo
Juízo estadual de origem na decisão proferida em 23/05/2023,
mantendo-se hígida a decisão agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** Em conflito de competência, incidente processual de cognição
limitada, é inviável a análise da alegação de que os fundamentos
utilizados pelo Juízo estadual para justificar a permanência do
Agravante em estabelecimento prisional federal não estaria
comprovados. Para tal intento, devem ser utilizadas as vias
recursais ordinárias.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO NOS TERMOS
DO § 5.º DO ART. 10 DA LEI N. 11.671/2008. EXECUÇÃO PENAL. REJEIÇÃO
DA PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL DE
SEGURANÇA MÁXIMA. RETORNO AO ESTADO DE ORIGEM DETERMINADO
UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ALTA PERICULOSIDADE DO APENADO.
GRAVIDADE DOS FATOS CONSIGNADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE
RESGUARDAR A SEGURANÇA PÚBLICA DEVIDAMENTE DECLINADA. MÉRITO QUE NÃO
COMPETE AO MAGISTRADO FEDERAL REAVALIAR. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que não cabe à Justiça Federal discutir os motivos
declinados pelo Juízo que solicita a transferência ou a permanência
de preso em estabelecimento prisional de segurança máxima, pois este
é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida.
2. Na situação dos autos, o Juízo estadual apontou a necessidade de
permanência do detento em presídio de segurança máxima federal. A
demonstração da permanência dos fundamentos que levaram à inclusão
do detento no Sistema Prisional Federal é suficiente para justificar
o deferimento do pedido de prorrogação, não sendo exigida a
indicação de fatos novos.
3. O Juízo federal, ao indeferir a prorrogação, não se limitou a
averiguar a regularidade formal do pedido, mas adentrou ao mérito e
considerou que não persistiriam mais motivos para a permanência do
Agravante no presídio federal. Nesse contexto, não podia subsistir
essa decisão, por ter usurpado a competência do Juízo estadual,
sendo devida a permanência do detento ao Sistema Penitenciário
Federal, pelo tempo da prorrogação que havia sido deferida pelo
Juízo estadual de origem na decisão proferida em 23/05/2023,
mantendo-se hígida a decisão agravada.
4.  Em conflito de competência, incidente processual de cognição
limitada, é inviável a análise da alegação de que os fundamentos
utilizados pelo Juízo estadual para justificar a permanência do
Agravante em estabelecimento prisional federal não estaria
comprovados. Para tal intento, devem ser utilizadas as vias
recursais ordinárias.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO
PRISIONAL FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA - ESCUSA PELO JUÍZO FEDERAL)
   STJ - <<CC 168595>>-RJ, <<AgRg no CC 181087>>-RJ
(PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA - PRORROGAÇÃO - PERSISTÊNCIA
DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A TRANSFERÊNCIA DO PRESO)
   STJ - <<HC 481550>>-RS
(PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA - TRANSFERÊNCIA DO PRESO -
PRORROGAÇÃO - FATOS NOVOS - PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no CC 180682>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011671 ANO:2008
        ART:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 216042b1223d1dcf55fac3412e0921d4bad92249561f6214baf0744d5f081b41
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

