{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38992,"origem":"stj","sha256_origem":"91e41d46650e882926c678dca78a7d0636575722150b17f0dd6a5c1cd73c98f9","registro_original":{"id_fonte":"000849797","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"45792","numero_registro":"202301976478","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-03","data_publicacao":"2023-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO REPUTADA ILEGAL,\nPOR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE, EM HABEAS CORPUS JULGADO NESTA CORTE.\nALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE PROVAS REPUTADAS ILÍCITAS POR ESTA CORTE\n(MENSAGENS DE WHATSAPP DO CELULAR PESSOAL DO AGRAVANTE) PARA\nSUPEDANEAR A INSTAURAÇÃO DE NOVO INQUÉRITO POLICIAL. NOTÍCIA CRIME\nOFERTADA POR EMPRESA NA QUAL O RECLAMANTE OCUPOU CARGO DE\nVICE-PRESIDENTE. TEOR DAS MENSAGENS OBTIDO PELA EMPRESA, POR MEIO DE\nACESSO AO CELULAR CORPORATIVO DO INTERLOCUTOR DO RECLAMANTE. FONTE\nINDEPENDENTE. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM EMANADA DESTA\nCORTE. TENTATIVA DE DAR AO JULGADO APONTADO COMO DESCUMPRIDO\nABRANGÊNCIA MAIOR DO QUE A QUE EFETIVAMENTE TEM. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Não há como se reconhecer a existência de descumprimento de\njulgado do STJ, se o Juízo Federal de 1º grau cumpriu estritamente a\nordem emanada desta Corte no HC 624.608/CE, determinando o\ndesentranhamento de todos os documentos produzidos em decorrência da\nbusca e apreensão por ele autorizada no bojo da \"Operação Suitcase\"\n(Processo n° 0801241-46.2020.4.05.8100 - IPL 690/2018), mas\nreputada ilegal por esta Corte, e, na sequência, o descarte dos\nrelatórios periciais produzidos e a devolução dos bens apreendidos\naos proprietários, bens dentre os quais estava o aparelho celular\npessoal do reclamante.\n2. Tampouco há como se afirmar que a empresa IRB - Brasil Resseguros\nS/A, na qual o reclamante ocupou o cargo de Vice-Presidente, teria\ntido acesso indevidamente a mensagens de WhatsApp trocadas entre ele\ne outro servidor da empresa no bojo da busca e apreensão reputada\nilegal por esta Corte, tanto mais quando a leitura da notícia crime\n(n. 1.30.001.002645/2020-34) apresentada pela IRB ao Parquet\nFederal, apontando indícios de gestão fraudulenta e do recebimento\nindevido de mais de R$ 40 milhões pelo ora reclamante entre jan/2019\ne fev/2020, revela que os fatos por ela narrados foram apurados com\nbase na análise de documentos da empresa e no acesso a dados do\naparelho celular corporativo do funcionário com quem o reclamante\ntrocou mensagens. Com efeito, não existe ilegalidade no acesso da\nempresa a dados de aparelho celular de sua propriedade.\nNão há, portanto, descumprimento de ordem emanada desta Corte, em\nvirtude da utilização de mensagens do WhatsApp trocadas entre o\nReclamante e outra pessoa, mas obtidas por meio do celular do\nterceiro que jamais chegou a ser objeto de debate na controvérsia\nposta à apreciação deste Tribunal Superior.\n3. A legalidade das provas apresentadas pela IRB - Brasil Resseguros\nS/A em notícia crime que amparou a instauração do Inquérito\nPolicial n. 2020.0067533- SR/PF/RJ jamais chegou a ser objeto de\ndeliberação por esta Corte no julgado apontado como descumprido.\n4. Não existindo descumprimento de decisão judicial emanada desta\nCorte identificável em um juízo perfunctório, a reclamação não\npreenche todos os requisitos processuais necessários para o seu\nconhecimento, carecendo de interesse processual, na modalidade\n\"adequação\", o que autoriza a sua extinção sem resolução de mérito.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),\nLaurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/aa7439cc-6aca-4a05-a32b-24216b94f3bf/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"56539bbd5a2b3c828a509aea9b9af975b2e1f6e277ffec831aec83d153ab0398","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
