# Registro público: STJ — 45792

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-03
- **Publicação:** 2023-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38992/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91e41d46650e882926c678dca78a7d0636575722150b17f0dd6a5c1cd73c98f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO REPUTADA ILEGAL,
POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE, EM HABEAS CORPUS JULGADO NESTA CORTE.
ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE PROVAS REPUTADAS ILÍCITAS POR ESTA CORTE
(MENSAGENS DE WHATSAPP DO CELULAR PESSOAL DO AGRAVANTE) PARA
SUPEDANEAR A INSTAURAÇÃO DE NOVO INQUÉRITO POLICIAL. NOTÍCIA CRIME
OFERTADA POR EMPRESA NA QUAL O RECLAMANTE OCUPOU CARGO DE
VICE-PRESIDENTE. TEOR DAS MENSAGENS OBTIDO PELA EMPRESA, POR MEIO DE
ACESSO AO CELULAR CORPORATIVO DO INTERLOCUTOR DO RECLAMANTE. FONTE
INDEPENDENTE. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM EMANADA DESTA
CORTE. TENTATIVA DE DAR AO JULGADO APONTADO COMO DESCUMPRIDO
ABRANGÊNCIA MAIOR DO QUE A QUE EFETIVAMENTE TEM. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há como se reconhecer a existência de descumprimento de
julgado do STJ, se o Juízo Federal de 1º grau cumpriu estritamente a
ordem emanada desta Corte no HC 624.608/CE, determinando o
desentranhamento de todos os documentos produzidos em decorrência da
busca e apreensão por ele autorizada no bojo da "Operação Suitcase"
(Processo n° 0801241-46.2020.4.05.8100 - IPL 690/2018), mas
reputada ilegal por esta Corte, e, na sequência, o descarte dos
relatórios periciais produzidos e a devolução dos bens apreendidos
aos proprietários, bens dentre os quais estava o aparelho celular
pessoal do reclamante.
- **Item 2 (texto oficial):** Tampouco há como se afirmar que a empresa IRB - Brasil Resseguros
S/A, na qual o reclamante ocupou o cargo de Vice-Presidente, teria
tido acesso indevidamente a mensagens de WhatsApp trocadas entre ele
e outro servidor da empresa no bojo da busca e apreensão reputada
ilegal por esta Corte, tanto mais quando a leitura da notícia crime
(n. 1.30.001.002645/2020-34) apresentada pela IRB ao Parquet
Federal, apontando indícios de gestão fraudulenta e do recebimento
indevido de mais de R$ 40 milhões pelo ora reclamante entre jan/2019
e fev/2020, revela que os fatos por ela narrados foram apurados com
base na análise de documentos da empresa e no acesso a dados do
aparelho celular corporativo do funcionário com quem o reclamante
trocou mensagens. Com efeito, não existe ilegalidade no acesso da
empresa a dados de aparelho celular de sua propriedade.
Não há, portanto, descumprimento de ordem emanada desta Corte, em
virtude da utilização de mensagens do WhatsApp trocadas entre o
Reclamante e outra pessoa, mas obtidas por meio do celular do
terceiro que jamais chegou a ser objeto de debate na controvérsia
posta à apreciação deste Tribunal Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** A legalidade das provas apresentadas pela IRB - Brasil Resseguros
S/A em notícia crime que amparou a instauração do Inquérito
Policial n. 2020.0067533- SR/PF/RJ jamais chegou a ser objeto de
deliberação por esta Corte no julgado apontado como descumprido.
- **Item 4 (texto oficial):** Não existindo descumprimento de decisão judicial emanada desta
Corte identificável em um juízo perfunctório, a reclamação não
preenche todos os requisitos processuais necessários para o seu
conhecimento, carecendo de interesse processual, na modalidade
"adequação", o que autoriza a sua extinção sem resolução de mérito.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO REPUTADA ILEGAL,
POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE, EM HABEAS CORPUS JULGADO NESTA CORTE.
ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE PROVAS REPUTADAS ILÍCITAS POR ESTA CORTE
(MENSAGENS DE WHATSAPP DO CELULAR PESSOAL DO AGRAVANTE) PARA
SUPEDANEAR A INSTAURAÇÃO DE NOVO INQUÉRITO POLICIAL. NOTÍCIA CRIME
OFERTADA POR EMPRESA NA QUAL O RECLAMANTE OCUPOU CARGO DE
VICE-PRESIDENTE. TEOR DAS MENSAGENS OBTIDO PELA EMPRESA, POR MEIO DE
ACESSO AO CELULAR CORPORATIVO DO INTERLOCUTOR DO RECLAMANTE. FONTE
INDEPENDENTE. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM EMANADA DESTA
CORTE. TENTATIVA DE DAR AO JULGADO APONTADO COMO DESCUMPRIDO
ABRANGÊNCIA MAIOR DO QUE A QUE EFETIVAMENTE TEM. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não há como se reconhecer a existência de descumprimento de
julgado do STJ, se o Juízo Federal de 1º grau cumpriu estritamente a
ordem emanada desta Corte no HC 624.608/CE, determinando o
desentranhamento de todos os documentos produzidos em decorrência da
busca e apreensão por ele autorizada no bojo da "Operação Suitcase"
(Processo n° 0801241-46.2020.4.05.8100 - IPL 690/2018), mas
reputada ilegal por esta Corte, e, na sequência, o descarte dos
relatórios periciais produzidos e a devolução dos bens apreendidos
aos proprietários, bens dentre os quais estava o aparelho celular
pessoal do reclamante.
2. Tampouco há como se afirmar que a empresa IRB - Brasil Resseguros
S/A, na qual o reclamante ocupou o cargo de Vice-Presidente, teria
tido acesso indevidamente a mensagens de WhatsApp trocadas entre ele
e outro servidor da empresa no bojo da busca e apreensão reputada
ilegal por esta Corte, tanto mais quando a leitura da notícia crime
(n. 1.30.001.002645/2020-34) apresentada pela IRB ao Parquet
Federal, apontando indícios de gestão fraudulenta e do recebimento
indevido de mais de R$ 40 milhões pelo ora reclamante entre jan/2019
e fev/2020, revela que os fatos por ela narrados foram apurados com
base na análise de documentos da empresa e no acesso a dados do
aparelho celular corporativo do funcionário com quem o reclamante
trocou mensagens. Com efeito, não existe ilegalidade no acesso da
empresa a dados de aparelho celular de sua propriedade.
Não há, portanto, descumprimento de ordem emanada desta Corte, em
virtude da utilização de mensagens do WhatsApp trocadas entre o
Reclamante e outra pessoa, mas obtidas por meio do celular do
terceiro que jamais chegou a ser objeto de debate na controvérsia
posta à apreciação deste Tribunal Superior.
3. A legalidade das provas apresentadas pela IRB - Brasil Resseguros
S/A em notícia crime que amparou a instauração do Inquérito
Policial n. 2020.0067533- SR/PF/RJ jamais chegou a ser objeto de
deliberação por esta Corte no julgado apontado como descumprido.
4. Não existindo descumprimento de decisão judicial emanada desta
Corte identificável em um juízo perfunctório, a reclamação não
preenche todos os requisitos processuais necessários para o seu
conhecimento, carecendo de interesse processual, na modalidade
"adequação", o que autoriza a sua extinção sem resolução de mérito.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
