{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38994,"origem":"stj","sha256_origem":"5488fefdac3674b9e3242815e94c205a5843fe10607b0201e7d902fd93cecda9","registro_original":{"id_fonte":"000849838","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"44082","numero_registro":"202203015982","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-09","data_publicacao":"2023-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. RECLAMANTE\nQUE NÃO CONSTA COMO PARTE NO JULGAMENTO, DE ÍNDOLE SUBJETIVA, CUJA\nAUTORIDADE PRETENDE-SE VER GARANTIDA. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A reclamação está \"vinculada à existência de controvérsia\nestabelecida em torno da tutela de direito subjetivo, em que uma das\npartes que figurem na lide (interessada) acaba por ser prejudicada\npelo não cumprimento de decisum deste Tribunal Superior favorável à\nparte que ajuizou a reclamação\" (AgInt na Rcl n. 28.688/RJ, Segunda\nSeção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/8/2016, grifei).\nII - No presente caso, estão ausentes os pressupostos processuais\npara prosseguimento da reclamação constitucional. Verifica-se que na\ndecisão objeto da presente reclamação, proferida no AgRg no RHC n.\n132.603/PR, concluiu-se restar caracterizada a competência da\nJustiça Eleitoral para julgamento do crime eleitoral narrado na peça\nacusatória, bem como dos conexos crimes comuns imputados ao\nrecorrente e demais denunciados, dentre os quais não figura o\nreclamante. Assim, de fato, o reclamante não consta como parte\nnaquele julgamento - de índole subjetiva - cuja autoridade\npretende-se ver garantida nesta reclamação.\nIII - Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos\ncapazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser\nmantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos\nfundamentos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),\nLaurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECLAMAÇÃO - TUTELA DE DIREITO SUBJETIVO)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 28688>>-RJ\n(RECLAMAÇÃO - PRONUNCIAMENTO QUE ENVOLVE PARTES DIVERSAS)\n   STJ - <<AgRg na Rcl 13995>>-SP\n(RECLAMAÇÃO - PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES\n- NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg na Rcl 37822>>-SP, <<AgInt na Rcl 31462>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/aa7439cc-6aca-4a05-a32b-24216b94f3bf/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3b2aa1d143310f1ac19d4d206b41765361d81ec20929e0b36844a63dc5cd6981","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
