# Registro público: STJ — 44082

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-09
- **Publicação:** 2023-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38994/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38994.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5488fefdac3674b9e3242815e94c205a5843fe10607b0201e7d902fd93cecda9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/aa7439cc-6aca-4a05-a32b-24216b94f3bf/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849838
- **Número de registro na fonte:** 202203015982
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. RECLAMANTE QUE NÃO CONSTA COMO PARTE NO JULGAMENTO, DE ÍNDOLE SUBJETIVA, CUJA AUTORIDADE PRETENDE-SE VER GARANTIDA. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A reclamação está "vinculada à existência de controvérsia estabelecida em torno da tutela de direito subjetivo, em que uma das partes que figurem na lide (interessada) acaba por ser prejudicada pelo não cumprimento de decisum deste Tribunal Superior favorável à parte que ajuizou a reclamação" (AgInt na Rcl n. 28.688/RJ, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/8/2016, grifei). II - No presente caso,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. RECLAMANTE
QUE NÃO CONSTA COMO PARTE NO JULGAMENTO, DE ÍNDOLE SUBJETIVA, CUJA
AUTORIDADE PRETENDE-SE VER GARANTIDA. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A reclamação está "vinculada à existência de controvérsia
estabelecida em torno da tutela de direito subjetivo, em que uma das
partes que figurem na lide (interessada) acaba por ser prejudicada
pelo não cumprimento de decisum deste Tribunal Superior favorável à
parte que ajuizou a reclamação" (AgInt na Rcl n. 28.688/RJ, Segunda
Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/8/2016, grifei).
II - No presente caso, estão ausentes os pressupostos processuais
para prosseguimento da reclamação constitucional. Verifica-se que na
decisão objeto da presente reclamação, proferida no AgRg no RHC n.
132.603/PR, concluiu-se restar caracterizada a competência da
Justiça Eleitoral para julgamento do crime eleitoral narrado na peça
acusatória, bem como dos conexos crimes comuns imputados ao
recorrente e demais denunciados, dentre os quais não figura o
reclamante. Assim, de fato, o reclamante não consta como parte
naquele julgamento - de índole subjetiva - cuja autoridade
pretende-se ver garantida nesta reclamação.
III - Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser
mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - TUTELA DE DIREITO SUBJETIVO)
   STJ - <<AgInt na Rcl 28688>>-RJ
(RECLAMAÇÃO - PRONUNCIAMENTO QUE ENVOLVE PARTES DIVERSAS)
   STJ - <<AgRg na Rcl 13995>>-SP
(RECLAMAÇÃO - PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
- NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg na Rcl 37822>>-SP, <<AgInt na Rcl 31462>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Pressupostos processuais: um processo válido](https://wikijuridica.com.br/glossario/pressupostos-processuais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Litispendência, coisa julgada e perempção são frequentemente chamadas de pressupostos processuais negativos ou impedimentos ao novo processo. O rótulo varia na doutrina; a consequência deve ser extraída da regra aplicável.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Os pressupostos que precisam estar ausentes

- **Âncoras documentais:** pressupostos, processuais
- **SHA-256 do HTML autoral:** da5c0ef16df8f060350e0d6ad4ba73c0fcdffb1eb17c4ab94a8c7cfdf5aa5299
- **SHA-256 do registro documental:** 5488fefdac3674b9e3242815e94c205a5843fe10607b0201e7d902fd93cecda9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fpressupostos-processuais%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 44082 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/aa7439cc-6aca-4a05-a32b-24216b94f3bf/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5488fefdac3674b9e3242815e94c205a5843fe10607b0201e7d902fd93cecda9
- **SHA-256 do comentário:** 54b395c08b2b554c6943620fcc5b15eb9c5a14917260333495cf4a78f811aeb7
